O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do ministro Raul Araújo, cassou uma decisão da Justiça paulista que havia incluído uma obrigação de realizar obras como crédito do município de Porto Alegre no processo de recuperação judicial da construtora OAS. O STJ reforçou que obrigações sem liquidez devem ser resolvidas no juízo comum, sendo necessário o ajuizamento de ação específica para a sua execução.
A decisão foi tomada no contexto de um acordo firmado entre o município de Porto Alegre e a OAS, no qual a construtora se comprometeu a realizar obras no entorno do Complexo Arena do Grêmio, como parte de um termo de compromisso celebrado em uma ação civil pública. Com o inadimplemento do acordo e a inclusão da OAS em recuperação judicial, a obrigação foi classificada como crédito quirografário pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que foi contestado pelo município.
Inadimplemento e habilitação de créditos na recuperação judicial
Ao analisar os recursos especiais, o ministro Raul Araújo destacou que a habilitação de créditos ilíquidos, como o caso das obras não realizadas, não pode ser feita no processo de recuperação judicial, conforme previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências. O ministro enfatizou que a competência para decidir sobre a liquidez desses créditos é do juízo comum, que deverá liquidar a obrigação e, somente após essa fase, possibilitar a execução dos créditos reconhecidos.
Decisão reafirma a jurisprudência do STJ
A decisão do STJ segue o entendimento consolidado de que créditos ilíquidos não podem ser habilitados diretamente em processos de recuperação judicial, reforçando a separação entre a competência do juízo da recuperação e do juízo comum em questões que envolvem o reconhecimento e liquidação de créditos. O ministro também esclareceu que, caso haja inadimplemento, esses créditos poderão ser executados por meio de dívida ativa, respeitando a legislação vigente.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a impossibilidade de habilitação de obrigações ilíquidas no processo de recuperação judicial, reafirmando que a competência para liquidar essas obrigações e reconhecer eventual crédito é do juízo comum. O STJ seguiu a Lei de Recuperação Judicial e Falências e o entendimento de que créditos somente podem ser habilitados se forem líquidos, certos e exigíveis.
Legislação de referência
- Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências): “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
Processo relacionado: REsp 1784428