A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, dois recursos apresentados pelo youtuber Bruno Monteiro Aiub, conhecido como Monark, contra a decisão do ministro Alexandre de Moraes, que determinou o bloqueio de seus perfis em redes sociais. A decisão foi tomada no Inquérito (INQ) 4923, que investiga as responsabilidades pelos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro.
Investigação e bloqueio
Monark teve suas contas bloqueadas em decorrência das investigações que apuram sua participação na instigação aos atos de 8/1, quando houve a invasão e depredação de prédios dos Três Poderes. Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a disseminação de conteúdo antidemocrático nas redes sociais, utilizando a liberdade de expressão como justificativa, não pode ser tolerada quando se trata de discursos de ódio e ameaças à democracia.
Tentativa de driblar o bloqueio
Após o bloqueio inicial de suas contas, Monark criou novos perfis nas plataformas Rumble, Discord, Instagram, Telegram e Twitter, continuando a divulgar conteúdo falso sobre o STF e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em resposta, o relator determinou o bloqueio dessas novas contas e impôs uma multa de R$ 300 mil ao youtuber.
Argumentos da defesa
Nos recursos apresentados (agravos regimentais), a defesa de Monark alegou que ele exerceu seu direito constitucional à liberdade de expressão e que estaria sendo vítima de censura prévia. Argumentou, ainda, que ele não divulgou notícias falsas sobre o STF e o TSE e que, mesmo que o tivesse feito, isso não caracterizaria um crime.
Decisão da Primeira Turma
O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, afirmou que a defesa não apresentou novos argumentos capazes de reverter a decisão anterior. Segundo o relator, Monark agiu de forma ilícita ao criar novos perfis para continuar disseminando conteúdo que já havia sido bloqueado, o que resultou em novos ataques às instituições democráticas.
Para o ministro, o bloqueio adicional foi uma medida “necessária, adequada e urgente” para conter a propagação de discursos de ódio e subversão da ordem democrática, além de evitar o incentivo à quebra da normalidade institucional.
A decisão da Primeira Turma foi tomada na sessão virtual encerrada em 27 de setembro.
Questão jurídica envolvida
O caso discute os limites da liberdade de expressão e a possibilidade de bloqueio de perfis em redes sociais no contexto de investigações sobre a instigação de atos antidemocráticos e a disseminação de notícias falsas, conforme o artigo 5º da Constituição Federal.
Legislação de referência
- Constituição Federal de 1988, Artigo 5º:
“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
“A expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação é livre, independentemente de censura ou licença.” - Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet):
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
Processo relacionado: INQ 4923