Nesta segunda-feira, 30 de setembro, a Juíza Substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) do Distrito Federal converteu a prisão em flagrante de André Luiz Beserra Ferras, de 35 anos, em prisão preventiva. O motorista foi preso pela prática, em tese, dos crimes de embriaguez ao volante, omissão de socorro, evasão do local de acidente e lesão corporal culposa. Esses delitos estão previstos nos artigos 303, §1º, 304, 305 e 306, §1º, II da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Manifestação do Ministério Público e decisão da Juíza
Durante a audiência de custódia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se posicionou pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. A defesa de Ferras, por outro lado, pleiteou a concessão de liberdade provisória. Contudo, a Juíza homologou o Auto de Prisão em Flagrante (APF), rejeitando o pedido de relaxamento da prisão.
A magistrada justificou sua decisão afirmando que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Ela destacou a gravidade dos fatos, envolvendo direção sob influência de álcool e a omissão de socorro após o atropelamento de um bebê. Segundo a Juíza, “a conduta supostamente praticada pelo autuado no caso destes autos reveste-se de especial gravidade”.
Fuga do local do acidente e risco à ordem pública
A fuga do local do acidente foi outro fator crucial para a decisão da Juíza. Ela observou que a tentativa de se evadir caracterizou uma tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, reforçando a necessidade de manutenção da prisão preventiva. “A prisão preventiva do autuado, para o resguardo da ordem pública, é impositiva”, concluiu.
O processo agora seguirá na 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, onde terá continuidade.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da aplicação das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a prisão por embriaguez ao volante, omissão de socorro e outros delitos relacionados à condução de veículos em estado de embriaguez. Além disso, a questão da prisão preventiva se justifica nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que prevê a necessidade de segregação cautelar para a manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal.
Legislação de referência
Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997):
- Art. 303, §1º: Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
- Art. 304: Omissão de socorro.
- Art. 305: Evasão do local de acidente.
- Art. 306, §1º, II: Embriaguez ao volante.
Código de Processo Penal, Art. 312:
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.”
Processo relacionado: 0713386-35.2024.8.07.0005