A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) concedeu pensão por morte a duas meninas, uma de 13 anos, moradora de Santo Ângelo, e outra de 9 anos, residente em Osório. Ambas tiveram o pedido de pensão por morte negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegou que, desde 1996, menores sob guarda não são mais considerados dependentes para fins previdenciários. As sentenças, publicadas em 24 de setembro, foram proferidas pela juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes.
Argumentação e decisões dos casos
No caso da menina de Santo Ângelo, a família entrou com a ação informando que a criança estava sob a guarda de sua tia desde 2015, até o falecimento da guardiã em maio de 2022. Já em Osório, os responsáveis pela segunda menina alegaram que ela era dependente de sua avó paterna, falecida em setembro de 2021.
A juíza Dienyffer Fontes, ao analisar os dois casos, destacou que, para a concessão de pensão por morte, é preciso comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do requerente. No processo, ficou comprovado que ambas as guardiãs eram contribuintes do INSS e tinham a guarda legal das menores.
Consideração do STJ sobre o menor sob guarda
A magistrada rejeitou o argumento do INSS de que menores sob guarda não são dependentes previdenciários, fundamentando sua decisão no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 732, que equipara o menor sob guarda ao filho para fins previdenciários, assegurando-lhe o direito à pensão por morte como dependente de primeira classe.
Com isso, a juíza determinou que ambas as menores recebam a pensão até que completem 21 anos, além do pagamento retroativo das parcelas vencidas desde a data de falecimento de suas guardiãs.
Questão jurídica envolvida
A decisão se baseia no entendimento do STJ de que menores sob guarda possuem os mesmos direitos previdenciários que os filhos biológicos, conforme o Tema 732. O caso aborda o direito à pensão por morte para dependentes de segurados do INSS, reforçando o princípio de proteção integral aos menores.
Legislação de referência
Tema 732 do STJ:
“O menor sob guarda é equiparado a filho, para fins de concessão de benefícios previdenciários, como dependente de segurado do INSS.”
Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), Art. 16, I:
“São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.”
Processo relacionado: Não divulgado.