A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que autorizou a Gafor S.A., de São Leopoldo (RS), a compensar os prejuízos causados por fraude contábil cometida por um analista de projetos, dos valores devidos a ele a título de verbas rescisórias. O empregado foi dispensado por justa causa, e a compensação está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Prejuízo de R$ 474 mil gerado por fraude contábil
O analista foi admitido pela Gafor em 2016 e, em agosto de 2020, foi demitido por justa causa por fraude no sistema de registros de transporte da empresa, gerando prejuízo de R$ 474 mil. Na ação trabalhista, o ex-empregado não contestou a justa causa, mas buscava o pagamento das verbas rescisórias. O juízo de primeira instância, além de conceder parte dos pedidos, também acolheu a solicitação da empresa para que os valores rescisórios fossem usados para compensar os prejuízos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença.
Provas documentais e reconhecimento do dano
Segundo o TRT, mensagens trocadas pelo WhatsApp entre o analista e o gerente da empresa comprovaram a fraude. O empregado reconheceu o prejuízo e, inclusive, ofereceu imóveis para cobrir parte da dívida. O trabalhador não apresentou qualquer prova contrária.
CLT prevê compensação por dano causado pelo empregado
Ao analisar o agravo no TST, o relator, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que a compensação de dívidas na Justiça do Trabalho é restrita a questões de natureza trabalhista, conforme a Súmula 18 do TST. Além disso, o artigo 462, parágrafo 1º, da CLT autoriza o desconto de verbas salariais quando o dano for causado por conduta dolosa do empregado.
O relator concluiu que o prejuízo sofrido pela empresa resultou de ato doloso do trabalhador durante o contrato de trabalho, o que justifica a compensação das verbas rescisórias. A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da aplicação da compensação de créditos no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme prevê o artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, e da responsabilidade do empregado em caso de prejuízos causados ao empregador por conduta dolosa. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 18, também limita a compensação a dívidas de natureza trabalhista.
Legislação de referência
- Artigo 462, parágrafo 1º, da CLT: “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou o prejuízo decorra de dolo do empregado.”
- Súmula 18 do TST: “A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”
Processo relacionado: RR-20000-97.2021.5.04.0341