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TRF1: proprietário de veículo não deve ser responsabilizado por infrações cometidas por veículo clonado

TRF1 determina anulação de multas e substituição de placa de carro com clonagem comprovada

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o proprietário de um veículo com placa clonada não deve ser responsabilizado por infrações de trânsito cometidas por terceiros. O tribunal anulou as multas aplicadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Estado do Pará, após o autor comprovar que as infrações foram atribuídas a um veículo que utilizava uma placa clonada.

A relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que o proprietário do veículo, licenciado em Goiás, apresentou documentos que comprovavam a clonagem da placa por terceiros. Além disso, o DNIT admitiu o erro ao processar os autos de infração, reconhecendo que o veículo do autor não estava envolvido nas infrações.

Substituição da placa pelo Detran/GO

A decisão também determinou que o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran/GO) substitua a placa do veículo, como solicitado pelo proprietário, a fim de evitar futuros problemas decorrentes da clonagem. A medida foi considerada necessária para prevenir novas notificações de infrações não cometidas pelo autor.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora, que confirmou a responsabilidade do DNIT no erro e a necessidade de reparação ao proprietário do veículo.

Questão jurídica envolvida

A questão envolve a responsabilidade administrativa no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial sobre a anulação de infrações decorrentes da clonagem de veículos. A decisão reflete o direito do proprietário de não ser penalizado por infrações que não cometeu e a obrigação do poder público de corrigir erros administrativos.

Legislação de referência

Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Art. 281:
“A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração, podendo arquivá-lo ou aplicar a penalidade cabível.”

Processo relacionado: 0043915-22.2014.4.01.3500

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