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TRF1 nega pedido de indenização por prisão preventiva baseada em mandado revogado

Homem preso por 24 dias com base em mandado não obtém indenização de um milhão de reais

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de um milhão de reais, de um homem que ficou preso preventivamente por 24 dias. O autor alegava que a prisão se deu com base em um mandado que já havia sido revogado. A prisão ocorreu na Venezuela, e o homem foi conduzido para Pacaraima, em Roraima, onde permaneceu detido.

Fundamentação da decisão

A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou em sua decisão que os agentes da Polícia Federal agiram de acordo com as informações que constavam no sistema prisional, que ainda registrava o mandado de prisão.

A magistrada ressaltou que, além do mandado em aberto, havia uma investigação contra o autor por falsidade ideológica, o que justificava a confirmação de sua identidade e a detenção. Segundo ela, “a autoridade pública agiu conforme as balizas legais em cumprimento de sua competência, afastando qualquer alegação de constrangimento ilegal”.

Decisão do colegiado

Com base no entendimento da relatora, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), que negou o pedido de indenização por danos morais. A corte concluiu que não houve ilegalidade na conduta dos agentes responsáveis pela prisão.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve o princípio da responsabilidade civil do Estado em casos de prisão preventiva, analisando-se se houve erro administrativo que justificasse a indenização por dano moral. A decisão reforça a legitimidade das prisões efetuadas com base em registros oficiais, mesmo quando, posteriormente, descobre-se que o mandado foi revogado.

Legislação de referência

Constituição Federal, Art. 37, § 6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.”

Processo relacionado: 0002790-55.2007.4.01.4200

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