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TRF1: declaração de inexistência de ação judicial ou desistência de recursos administrativos é essencial para adesão a programa de parcelamento

Empresa é impedida de aderir a programa fiscal sem declarar inexistência de ação judicial ou desistência de recursos administrativos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou uma decisão que autorizava a adesão de uma empresa ao programa de parcelamento de débitos tributários, mesmo sem a apresentação de documentos exigidos pela Lei 12.249/2010, como a declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou a desistência de recursos administrativos. A União havia negado o pedido da empresa por descumprimento dessa exigência, o que levou ao recurso.

A União argumentou que o parcelamento é uma medida fiscal que requer o cumprimento de certas condições legais, entre elas, a apresentação dessa declaração. Segundo a lei, a ausência de tais documentos inviabiliza a adesão ao programa, essencial para a regularização de débitos tributários.

Jurisprudência e princípios da razoabilidade

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado regras formais em casos onde o contribuinte demonstra boa-fé e a não apresentação dos documentos não gera prejuízo ao governo. Essa flexibilização se baseia nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando evitar a exclusão de contribuintes dispostos a regularizar suas dívidas.

No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, concluiu que, apesar da boa-fé, as exigências legais para adesão ao programa de parcelamento são claras e não podem ser ignoradas. Segundo ele, “não há qualquer irregularidade em exigir que o contribuinte cumpra as condições impostas pela lei, como no caso dos autos, onde a empresa solicitou ser desobrigada de apresentar a documentação relativa à declaração de inexistência de ação judicial ou desistência de recursos administrativos”.

Decisão do colegiado

O relator afirmou que a empresa não pode ser dispensada dessas exigências legais, conforme previsto na Lei 12.249/2010. O voto do desembargador foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado, reformando a sentença de primeira instância e negando a adesão ao programa de parcelamento.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da aplicação das exigências legais para adesão a programas de parcelamento tributário, previstas na Lei 12.249/2010, e da possibilidade ou não de flexibilização dessas exigências com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ.

Legislação de referência

Lei 12.249/2010, Art. 11:
“Para a adesão a programas de parcelamento de débitos tributários, o contribuinte deverá apresentar declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito, renúncia a direitos e desistência de recursos administrativos.”

Processo relacionado: 1001445-94.2016.4.01.3400

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