A Justiça Federal de Guarapuava, Paraná, anulou, entre agosto e setembro, dois contratos de compra e venda de imóveis do programa “Minha Casa, Minha Vida” por violarem as regras de financiamento. As ações, movidas pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR), apontaram irregularidades cometidas na cidade de União da Vitória, onde mutuários venderam os imóveis antes de quitarem o saldo devedor, o que é proibido pelas normas do programa habitacional.
O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e as regras do programa
Os imóveis em questão foram financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Pelas regras, os beneficiários do programa habitacional não podem transferir a propriedade para terceiros até que o financiamento seja completamente quitado. Caso essa regra seja descumprida, a legislação prevê que o saldo devedor seja antecipado e exigido integralmente.
Nos casos julgados, os saldos devedores não foram quitados, e a juíza Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, declarou os contratos nulos, ordenando que os imóveis retornem ao FAR.
Consequências e alerta à população
As decisões ressaltam a importância de cumprir as regras de financiamento do programa “Minha Casa, Minha Vida” e servem como alerta à população para evitar a compra de imóveis sem a anuência da Caixa Econômica Federal. A juíza destacou que a proibição de venda antes da quitação do financiamento tem o objetivo de garantir que os imóveis permaneçam como um benefício para as famílias mais necessitadas.
Determinações finais
A sentença também determinou que a Caixa Econômica Federal reintegre os imóveis ao programa habitacional e que a Companhia Municipal de Desenvolvimento e Habitação de União da Vitória (Ciahab) selecione novos beneficiários no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado da decisão.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve o descumprimento das regras de transferência de imóveis do programa “Minha Casa, Minha Vida”. A venda de imóveis financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) sem a quitação do saldo devedor é considerada ilegal e implica na antecipação da dívida, conforme as normas do programa.
Legislação de referência
Lei 10.188/2001
“Art. 10. Compete à Caixa Econômica Federal:
(…)
V – aprovar a venda do imóvel financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), desde que haja a quitação integral do saldo devedor;”
Decreto 5.796/2006
“Art. 15. A verificação de descumprimento contratual, no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), ensejará a rescisão do contrato de financiamento, com a imediata devolução do imóvel ao fundo.”
Processo relacionado: Não divulgado.