O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião determinou que uma consumidora, vítima do “golpe da maquininha de cartão”, terá metade do valor da transação fraudulenta de R$ 14.560,00 dividido com o Banco CSF. A decisão declarou a inexigibilidade de metade da dívida, responsabilizando tanto a consumidora quanto a instituição bancária pelo prejuízo.
Segundo o processo, a consumidora foi abordada por um casal no estacionamento de um supermercado. Eles ofereceram brindes e solicitaram uma contribuição via cartão. Ao inserir sua senha, o visor da maquininha foi intencionalmente coberto, impossibilitando a conferência do valor debitado. Posteriormente, a vítima descobriu que o montante de R$ 14.560,00 havia sido retirado de sua conta.
Decisão judicial: divisão da responsabilidade
A juíza responsável pelo caso reconheceu que a consumidora teve participação na ocorrência do golpe ao inserir sua senha sem verificar o valor da transação. “Caberia à requerente efetuar a conferência do exato valor da operação”, declarou a magistrada. Entretanto, a decisão também destacou a falha da instituição financeira ao não aplicar mecanismos de segurança que pudessem ter evitado a transação.
A juíza afirmou que o Banco CSF não acionou medidas de segurança, como o bloqueio cautelar da operação suspeita, apesar do valor elevado e da possível natureza fraudulenta da transação. Dessa forma, a responsabilidade foi compartilhada entre as partes, resultando na divisão do prejuízo.
Falha na prestação do serviço bancário
O tribunal considerou que a falha na prestação do serviço por parte do banco foi um fator determinante para a concretização do golpe. Segundo a magistrada, “a autora e o BANCO CSF deverão responder pelo prejuízo ora discutido em razão da concorrência de suas condutas que, de certa maneira, complementaram-se para a concretização da fraude”.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da responsabilidade solidária entre consumidores e instituições financeiras em fraudes decorrentes do uso de cartões de crédito ou débito. A decisão invoca o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços por falhas na prestação.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor, Art. 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Processo relacionado: 0703153-55.2024.8.07.0012