A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Campo da Esperança Serviços LTDA, por condicionar o sepultamento da mãe do autor ao pagamento de débitos relativos à manutenção de jazigo. O colegiado concluiu que o acordo para quitação da dívida e o termo de fidelização firmados em 2023 foram realizados sob coação, configurando vício de consentimento, de acordo com o artigo 151 do Código Civil.
O caso e a alegação de coação
O autor relatou que, em 2007, assinou contrato com a ré para cessão e uso de jazigo após o falecimento de seu pai. No momento da contratação, firmou também o serviço de manutenção e conservação do jazigo, mas alegou que não foi devidamente informado sobre as cláusulas referentes à taxa de manutenção. Em 2023, quando precisou realizar o sepultamento de sua mãe, foi surpreendido com a cobrança de R$ 14.116,39 em débitos de manutenção. Diante disso, sentiu-se pressionado a firmar um acordo extrajudicial de R$ 3.500,00 e assinar um termo de fidelização de 12 meses, sob pena de não conseguir realizar o sepultamento.
A decisão do 2º Juizado e o recurso
O 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga declarou nulo o termo de fidelização e o acordo, além de condenar a empresa a devolver os R$ 3.500,00 pagos pelo cliente e a indenizá-lo por danos morais em R$ 2.000,00. A Campo da Esperança recorreu da decisão, alegando que a cobrança foi devida e que não houve coação. A empresa ainda defendeu que os serviços de manutenção do jazigo foram devidamente prestados desde 2007 e negou a ocorrência de danos morais.
A análise da 1ª Turma Recursal
No entanto, ao analisar o recurso, a Turma Recursal manteve a decisão, observando que, embora as cláusulas do contrato original fossem claras, a exigência de quitação da dívida e a assinatura do termo de fidelização ocorreram em um momento de fragilidade emocional do autor, caracterizando coação. O colegiado destacou que o comportamento da ré foi inadequado ao exigir pagamento imediato em um momento de luto.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica está relacionada ao vício de consentimento (coação), conforme previsto no artigo 151 do Código Civil. Além disso, a exigência de pagamento em um momento de extrema vulnerabilidade emocional foi considerada abusiva e resultou na condenação por danos morais.
Legislação de referência
Art. 151 do Código Civil: “Configura-se coação quando alguém, por meio de ameaça, constrange a outrem a celebrar um negócio jurídico, provocando-lhe fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”
Processo relacionado: 0722585-12.2023.8.07.0007