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TRT-RS proíbe contratação de pedreiros como MEIs e condena construtora a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo

Empresa deverá registrar trabalhadores que prestam serviços de forma habitual e subordinada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que uma construtora pare de contratar pedreiros como microempreendedores individuais (MEIs) em casos em que a relação de trabalho apresente os elementos típicos do vínculo de emprego, como habitualidade, subordinação e remuneração. A decisão foi tomada em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegou que a empresa estava burlando a legislação trabalhista ao utilizar contratos de MEIs para ocultar a verdadeira relação de emprego.

Apuração e alegações

Auditores-fiscais do Trabalho identificaram 47 contratos de MEIs na construtora para atividades típicas de trabalhadores subordinados, como reboco, impermeabilização e contrapiso. Para o MPT, essa prática constitui fraude, uma vez que os pedreiros, embora registrados como “pessoas jurídicas”, trabalhavam em condições que deveriam ser formalizadas sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A construtora alegou que os contratos de MEIs estavam dentro da legalidade, invocando a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725, que permite a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas. Contudo, após recurso do MPT, a 2ª Turma do TRT-RS reformou a decisão de primeira instância, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando a empresa.

Decisão e fundamentos

O acórdão da 2ª Turma, relatado pelo desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, concluiu que os trabalhadores da construção civil se encontravam em situação de vulnerabilidade jurídica, não se enquadrando nas condições estabelecidas pelo STF no Tema 725. A Turma destacou que os pedreiros, ao contrário de profissionais como médicos e advogados, possuem menos conhecimento sobre as consequências jurídicas de se registrar como MEIs, além de estarem sujeitos a subordinação direta da construtora, com controle de horários e aplicação de penalidades.

A empresa foi condenada a regularizar a situação dos trabalhadores, fazendo os devidos registros em carteira de trabalho e providenciando todas as anotações necessárias para os empregados que prestam serviços de forma habitual e subordinada.

Indenização por dano moral coletivo

Além disso, a construtora foi condenada a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos, valor que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou destinado a projetos que beneficiem coletivamente os trabalhadores.

A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica gira em torno da contratação irregular de trabalhadores sob a forma de microempreendedores individuais (MEIs), quando os requisitos da relação de emprego estão presentes, como subordinação e habitualidade. A decisão reafirma a obrigatoriedade de registro de empregados nos termos da CLT, garantindo os direitos trabalhistas e previdenciários desses trabalhadores.

Legislação de referência

Art. 3º, CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Art. 41, CLT: “Em todas as atividades do empregador será obrigatória a anotação, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, de todo o contrato de trabalho.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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