A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um vigilante flagrado dormindo durante o expediente. O trabalhador atuava em bancos e armazéns por meio de uma empresa terceirizada e foi flagrado dormindo por câmeras de monitoramento por cerca de quatro horas. O julgamento manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo juiz Marcos Rafael Pereira Pizino.
Conduta do vigilante
Segundo as provas apresentadas pela empregadora, o vigilante dormiu no posto de trabalho das 00h30 às 4h30, sendo despertado por um colega que utilizou uma lanterna em seu rosto. Além disso, ele desligou os disjuntores do prédio na tentativa de desativar as câmeras de monitoramento, o que causou a interrupção de motores e outros sistemas.
Recurso do trabalhador
O vigilante entrou com ação judicial pedindo a anulação da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias, alegando perseguição por parte da empresa após suas reclamações sobre as condições de trabalho. Contudo, a Justiça entendeu que a empregadora apresentou provas robustas da conduta inadequada do funcionário.
Decisão judicial
Na primeira instância, o juiz Marcos Rafael Pereira Pizino já havia mantido a justa causa, destacando que o trabalhador não cumpriu sua obrigação de prestar serviços durante o horário de trabalho. “Ao dormir no trabalho, o empregado estava descansando no momento em que deveria estar à disposição do empregador, o que caracteriza descumprimento contratual”, afirmou o magistrado.
Apelação no TRT-RS
No Tribunal Regional do Trabalho, o relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, concluiu que a conduta do vigilante foi grave o suficiente para justificar a despedida por justa causa. O desembargador destacou ainda que o vigilante agiu deliberadamente ao tentar desligar as câmeras, o que torna a falta mais grave. “Dada a gravidade da situação, não há necessidade de gradação de penas”, ressaltou o relator.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TRT-RS confirma a aplicação da justa causa por desídia, conforme o artigo 482, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da quebra de confiança contratual e da falta de comprometimento do empregado com suas obrigações laborais.
Legislação de referência
Art. 482, CLT: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: e) desídia no desempenho das respectivas funções.”
Processo relacionado: Não divulgado.