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Plano de saúde é condenado a cobrir cirurgia reparadora pós-bariátrica

Operadora também é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais ao paciente

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um plano de saúde que negou a cobertura de cirurgias plásticas para retirada de excesso de pele de um paciente que passou por cirurgia bariátrica. O julgamento ocorreu na última sexta-feira (20/09), negando provimento à apelação da operadora.

A fundamentação da sentença

O relator do caso, desembargador Paulo Roberto Alves da Silva, destacou a importância das cirurgias reparadoras como parte integrante do tratamento de obesidade mórbida. Ele citou a Súmula 30 do TJPE, que considera abusiva a negativa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras complementares à cirurgia bariátrica. O relator também mencionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Recurso Especial nº 1.870.834/SP, que estabelece que a cirurgia reparadora é parte necessária do tratamento.

Indenização por danos morais

Além de determinar a cobertura das cirurgias, o TJPE manteve o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais ao paciente. A recusa indevida à cobertura foi classificada como uma conduta abusiva que trouxe angústia ao paciente, justificando a reparação moral.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a interpretação de que cirurgias plásticas reparadoras, quando recomendadas após a cirurgia bariátrica, são parte essencial do tratamento de obesidade mórbida. A negativa de cobertura por parte da operadora de saúde foi considerada abusiva, conforme previsto na Súmula 30 do TJPE e no entendimento do STJ.

Legislação de referência

Súmula 30 do TJPE: “É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora complementar à cirurgia bariátrica.”

Lei 9.656/1998, art. 10, §4º: “As operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir procedimentos cirúrgicos necessários para garantir a recuperação do paciente.”

Processo relacionado: Apelação Cível nº 0104024-76.2022.8.17.2001

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