A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ato judicial que aprova parcialmente as contas de um inventariante, mas exige sua complementação, é uma decisão interlocutória. Portanto, é impugnável por agravo de instrumento, não por apelação, como alguns tribunais vinham interpretando.
O caso se originou quando uma inventariante apresentou a prestação de contas parcial, demonstrando despesas em benefício de herdeiras. O juiz julgou essas contas como boas, mas determinou que a inventariante complementasse a prestação de contas para todo o período da inventariança, independentemente dos beneficiários.
O tribunal de origem, no entanto, considerou o ato como uma sentença e, por isso, não conheceu o agravo de instrumento interposto pela inventariante.
A natureza da decisão
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, reconheceu que o ato judicial tinha características de sentença, uma vez que aprovava parcialmente as contas. Porém, destacou que, como a decisão também determinava o prosseguimento e a complementação da prestação de contas, não houve o encerramento definitivo da questão, caracterizando-a como uma decisão interlocutória.
A ministra ressaltou que, por essa razão, o agravo de instrumento era o recurso adequado para contestar o ato, uma vez que a decisão não encerrava a fase de cognição, o que seria necessário para classificá-la como sentença.
Agravo de instrumento foi corretamente utilizado
Ao final, o STJ concluiu que a inventariante agiu corretamente ao interpor o agravo de instrumento, considerando a natureza interlocutória do ato judicial. Esse entendimento corrige a classificação equivocada dada pelo tribunal de origem, que tratou o ato como sentença.
Questão jurídica envolvida
A decisão esclarece a classificação de atos judiciais como interlocutórios ou sentenças, fundamental para definir o recurso cabível. O STJ reforçou que, mesmo atos que aprovem parcialmente um pedido, mas exijam complementação, não encerram a fase processual e, portanto, são decisões interlocutórias.
Legislação de referência
Artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC): “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º (sentença).”
Artigo 1.015, do Código de Processo Civil (CPC): “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) prestação de contas.”
Processo relacionado: Em sigilo.