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STF mantém obrigação do Estado e do município do Rio de Janeiro de limpar rio e pagar indenização por danos ambientais

Decisão impõe desassoreamento do Rio Portinho e indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a responsabilidade do Estado e do município do Rio de Janeiro de realizar a limpeza e o desassoreamento do Rio Portinho e seus afluentes, localizados na Ilha de Guaratiba. Além disso, os entes federados foram condenados a pagar uma indenização de R$ 100 mil, corrigida monetariamente, por danos morais coletivos decorrentes da degradação ambiental na região. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1421428.

Origem do caso

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), que alegou que, desde 2008, o estado e o município foram repetidamente acionados para limpar o rio, mas não assumiram a responsabilidade. Segundo o MP, a omissão dos entes públicos tem causado graves prejuízos ao meio ambiente e à qualidade de vida dos moradores, com o transbordamento do rio em períodos de chuva, levando água contaminada para dentro das casas.

Defesa dos entes públicos

Em sua defesa, o estado do Rio de Janeiro alegou que o saneamento básico é competência exclusiva do município. O município, por sua vez, argumentou que a responsabilidade pelos danos ambientais deveria recair sobre o estado, uma vez que o Rio Portinho está localizado dentro da Reserva Biológica e Arqueológica Estadual de Guaratiba, administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea). O município também sustentou que o Poder Judiciário não deveria interferir na definição de prioridades de obras públicas, já que outras áreas também necessitam de atenção.

Decisão do STF

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o recurso apresentado pelos entes federados. Em sua decisão, Mendes afirmou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) já havia reconhecido a responsabilidade solidária do estado e do município por não tomarem medidas para evitar a degradação ambiental. Ele também observou que reexaminar fatos e provas seria inviável em um recurso extraordinário ao STF.

Mendes destacou que as medidas impostas pela Justiça fluminense são gerais, prevendo a limpeza e a desobstrução periódica dos cursos d’água, sem especificar como o desassoreamento e a preservação da vegetação serão realizados, o que está em conformidade com a jurisprudência do STF sobre a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à proteção de direitos fundamentais.

Decisão colegiada

Após a decisão individual do relator, as partes recorreram por meio de agravo regimental, levado ao julgamento da Segunda Turma do STF, que, em sessão virtual encerrada em 13 de setembro, seguiu por unanimidade o voto de Gilmar Mendes. A Turma entendeu que o recurso apenas buscava reabrir a discussão sobre matéria já decidida conforme a jurisprudência da Corte.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da responsabilidade solidária de entes federados em promover a manutenção ambiental de áreas sensíveis, como rios, e da possibilidade de intervenção do Judiciário em políticas públicas para assegurar direitos fundamentais, como a proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida.

Legislação de referência

  • Constituição Federal de 1988, Artigo 225:
    “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
  • Lei 12.651/2012 (Código Florestal), Artigos 3º e 4º:
    “Dispõem sobre a proteção da vegetação nativa, especialmente em áreas de preservação permanente, como margens de rios.”

Processo relacionado: ARE 1421428

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