spot_img

TST: atuação de advogado da empregada no mesmo escritório que o da empregadora não configura coação ou conluio

Garçonete alegava coação e conluio entre advogados, mas TST decidiu que não houve comprovação dessas alegações

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma ex-garçonete da Mia Nossa Restaurante, de Juiz de Fora (MG), que tentava anular a homologação de um acordo extrajudicial. A trabalhadora alegava conluio entre seu advogado e o da empresa, mas o TST entendeu que ela não comprovou ter sido coagida a aceitar o acordo.

Contexto da contratação durante a pandemia

A garçonete foi contratada em novembro de 2019, mas o contrato só foi formalizado no início da pandemia, com jornada reduzida e suspensão posterior do contrato por 60 dias, conforme a legislação da época. Após o término desse período, a trabalhadora foi demitida e ingressou com ação trabalhista para cobrar parcelas devidas e indenização por dano moral. Porém, antes do julgamento, foi celebrado um acordo extrajudicial que deu quitação das verbas trabalhistas, homologado pela Justiça.

Tentativa de anulação do acordo e alegações de conluio

A garçonete ajuizou uma ação rescisória para tentar anular a homologação, argumentando que foi forçada a aceitar o acordo sob coação e ameaça de não receber nada. Ela também alegou que seu advogado e o advogado da empresa faziam parte do mesmo escritório, o que invalidaria o acordo.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou a ação, e o caso foi levado ao TST.

Prova insuficiente de coação e conluio

A relatora do caso, ministra Morgana Richa, afirmou que a garçonete não apresentou provas suficientes de que o advogado havia agido contra sua vontade em conluio com a empresa. Segundo a ministra, o fato de o advogado trabalhar no mesmo escritório que o advogado da empregadora não é suficiente para comprovar a invalidade do acordo.

A relatora também destacou o depoimento de uma colega de trabalho, que confirmou que ambas aceitaram o acordo sem qualquer coação, ameaça ou imposição, com todos os termos devidamente explicados.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica gira em torno da validade do acordo extrajudicial homologado judicialmente e a possibilidade de anulação mediante comprovação de coação ou conluio entre os advogados das partes. A decisão aplicou o artigo 966 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de revisão de sentença em caso de vício de consentimento, desde que comprovado.

Legislação de referência

  • Artigo 966 do Código de Processo Civil – Cabe ação rescisória nos casos de colusão das partes para fraudar a lei ou quando a sentença resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da vencida.

Processo relacionado: ROT-10314-64.2021.5.03.0000

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas