O STJ decidiu que, em situações em que apenas um litisconsorte é excluído da ação, os honorários advocatícios podem ser fixados abaixo do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. A decisão foi tomada com base no julgamento de uma ação de revisão de aposentadoria, na qual os advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista buscavam a aplicação do percentual mínimo de 10% de honorários, conforme o Código de Processo Civil (CPC).
No caso, o relator, ministro Marco Buzzi, fixou os honorários em 6% sobre o valor da causa, em benefício dos advogados da empresa, após sua exclusão do polo passivo da ação. O entendimento do tribunal foi de que a fixação deve ocorrer de forma proporcional à parcela da demanda julgada.
Sucumbência global da demanda
O ministro Marco Buzzi explicou que os limites de 10% a 20% previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, referem-se à sucumbência global da demanda, e não a cada parte vencedora isoladamente. Ele ressaltou que a fixação proporcional de honorários ocorre tanto em casos de múltiplos réus quanto em decisões parciais da lide.
Esse entendimento é reforçado pelo Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), que prevê a condenação proporcional do vencido ao pagamento de honorários em decisões parciais.
Rateio da verba sucumbencial entre vencidos
O ministro também destacou que, em ações com vários vencidos, a verba sucumbencial é rateada entre eles, solidária ou proporcionalmente, conforme os artigos 87, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Nesse caso, a parte autora não deve ser penalizada com o pagamento integral de 10% sobre o valor da causa, caso apenas uma das partes seja excluída.
Essa decisão confirma a jurisprudência do STJ, segundo a qual a proporcionalidade deve ser respeitada na fixação dos honorários advocatícios em casos de exclusão parcial de litisconsortes.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolvida refere-se à fixação proporcional de honorários advocatícios quando há exclusão parcial de litisconsortes. A decisão aplica o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê a fixação de honorários dentro de limites percentuais, mas proporcional à parte da demanda.
Legislação de referência
- Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- Artigo 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil – Trata do rateio da verba sucumbencial entre os vencidos de forma proporcional ou solidária.
Processo relacionado: REsp 2065876