A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma mulher ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após seu gato atacar um cachorro de pequeno porte enquanto estavam em via pública. O caso envolveu a proprietária do gato que, segundo alegações, não teria adotado o animal formalmente.
Argumentação da ré e defesa
Em sua defesa, a mulher argumentou que o gato não pertencia a ela, justificando que sua filha havia levado o animal para casa por algumas horas, o que, segundo a defesa, não caracterizaria adoção ou consentimento para criação do gato. Além disso, a ré afirmou que a dona do cachorro não sofreu lesões graves ou sofrimento que justificassem a indenização por danos morais. Ela ainda pleiteou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Decisão judicial e fundamentos legais
Ao julgar o recurso, o colegiado observou que as provas apresentadas, em especial um vídeo, mostravam que a filha da ré estava passeando com o gato em uma via pública. Durante o passeio, o gato foi colocado no chão e, ao se aproximar da tutora do cachorro, o felino atacou o cão, causando lesões no animal e ferimentos na dona que tentava protegê-lo.
O relator do caso destacou que, conforme o artigo 936 do Código Civil, o dono ou detentor de um animal é responsável por reparações civis quando o animal causa danos. A negligência ao permitir que o gato estivesse em via pública sem coleira configurou a responsabilidade da ré.
Manutenção da indenização por danos morais e materiais
Diante das evidências e da avaliação de que o episódio foi além de um mero aborrecimento, afetando a integridade emocional e física da vítima, a 1ª Turma manteve a sentença original. A condenação estabeleceu o pagamento de R$ 118 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central neste caso é a responsabilidade civil por atos de animais de estimação, conforme o art. 936 do Código Civil, que estabelece a obrigação de indenização pelos danos causados por esses animais. A negligência da filha da ré em passear com o gato sem coleira foi considerada determinante para a condenação.
Legislação de referência
Código Civil – Art. 936
“O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
Código Civil – Art. 927
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 0760699-90.2023.8.07.0016