Em recente decisão, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que o prazo concedido para ajuste de propostas após a fase de lances deve ser compatível com a complexidade do orçamento, sob pena de infringir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Acórdão 1795/2024, relatado pelo ministro Jhonatan de Jesus, julgou que o prazo de duas horas concedido em uma licitação para ajustes de um orçamento extenso foi desarrazoado.
Problemas no prazo para ajuste de propostas
O caso analisado envolveu a licitação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para obras complementares de construção da nova sede em Brasília. O edital previa que, após a fase de lances e a negociação, a empresa classificada em primeiro lugar deveria apresentar, em apenas duas horas, uma proposta de preços ajustada, envolvendo 151 itens e 471 insumos, que exigiam alterações em suas composições de custos.
O TCU concluiu que o prazo era insuficiente e desproporcional à complexidade da planilha orçamentária, comprometendo a competitividade do certame e a seleção da proposta mais vantajosa.
Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
A decisão do TCU seguiu o entendimento consolidado no Acórdão 122/2012-TCU-Plenário, que trata da fixação de prazos inadequados em licitações. O relator, ministro Jhonatan de Jesus, destacou que a exigência de ajuste em tempo exíguo afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando o orçamento é complexo e não permite a simples aplicação linear de descontos.
Impacto sobre a licitação
O TCU determinou que o TRF1 seja notificado para ajustar seus procedimentos licitatórios e evitar a repetição de falhas semelhantes em futuras licitações. A Corte destacou que, embora a licitação tenha contado com a participação de 20 empresas, quatro delas foram desclassificadas por não conseguirem cumprir o prazo de ajuste, o que pode ter impactado na competitividade do certame.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TCU aborda a necessidade de compatibilizar prazos em licitações públicas com a complexidade do objeto contratado, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Legislação de referência
- Acórdão 122/2012-TCU-Plenário, item 9.2.5: “Fixação de prazo desarrazoado para encaminhamento de proposta de preços ajustada, após a fase de lances, infringe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Processo relacionado: Acórdão 1795/2024-TCU-Plenário