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Sul América recorre ao STJ, mas não reverte condenação por reajuste abusivo em plano de saúde coletivo

Empresa deverá aplicar os índices de reajuste definidos pela ANS nas futuras mensalidades do contrato

A Sul América Companhia de Seguro Saúde não conseguiu reverter sua condenação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que a obrigou a restituir os valores pagos a maior por um segurado, após aplicar reajustes abusivos por sinistralidade em um contrato de plano de saúde coletivo. A empresa recorreu até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi rejeitado, mantendo a condenação.

O histórico do caso

A ação foi movida por segurado do plano de saúde coletivo da Sul América, que contestou os reajustes anuais aplicados em suas mensalidades desde 2017. Ele alegou que os aumentos eram desproporcionais e não tinham justificativa adequada, sendo necessários para cobrir eventuais aumentos de sinistralidade, isto é, o volume de serviços médicos utilizados pelos beneficiários.

O contrato firmado com a Sul América previa o reajuste por sinistralidade, um mecanismo comum em contratos coletivos para equilibrar financeiramente o plano. No entanto, o segurado sustentou que a empresa não apresentou provas que justificassem os aumentos, o que configuraria uma prática abusiva.

Decisão de primeira instância

Em primeira instância, a 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na Comarca da Capital, deu razão ao autor, reconhecendo a abusividade dos reajustes. A sentença determinou a anulação dos aumentos aplicados desde 2017 e a substituição dos índices de reajuste pelos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além da devolução dos valores pagos indevidamente, corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês.

Apelação da Sul América

Inconformada, a Sul América recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), argumentando que, por se tratar de um contrato coletivo, o reajuste por sinistralidade estava previsto e seria necessário para manter o equilíbrio do plano. A empresa também alegou que os índices da ANS não deveriam ser aplicados a contratos coletivos, uma vez que esses parâmetros são válidos apenas para planos de saúde individuais ou familiares.

O TJSP, no entanto, rejeitou os argumentos da Sul América. O relator do caso, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, destacou que a empresa não apresentou provas suficientes para demonstrar a necessidade dos reajustes, ressaltando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável a contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, manteve-se a condenação.

Recurso ao STJ

A Sul América levou o caso ao STJ, mas novamente não obteve sucesso. O STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela empresa, alegando que a impugnação apresentada pela Sul América foi genérica e não abordou os pontos da controvérsia de forma detalhada. Com base no princípio da dialeticidade e na Súmula 182/STJ, o tribunal rejeitou o recurso, mantendo a condenação imposta pela Justiça paulista.

Consequências da condenação

A Sul América foi condenada a restituir os valores pagos a maior pelo segurado desde 2017, com correção monetária e juros. Além disso, a empresa deverá aplicar os índices de reajuste definidos pela ANS nas futuras mensalidades do contrato. A condenação também inclui o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados para 20% do valor da condenação.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da aplicação de reajustes em contratos de planos de saúde coletivos e da proteção do consumidor contra práticas abusivas, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Legislação de referência

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
    Protege os consumidores contra práticas abusivas, inclusive em contratos de planos de saúde.
    • Art. 6º: “São direitos básicos do consumidor: (…) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
  • Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
    “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
  • Resolução Normativa da ANS 309/2012:
    Regula os reajustes em contratos de planos de saúde individuais e coletivos.

Processo relacionado: AREsp nº 2537992

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