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TRF1: falta de contato da operadora de plano de saúde não configura, por si só, desobediência à ordem judicial para fornecer home care

Tribunal entendeu que não houve violação da ordem judicial nem danos morais à autora, mantendo a decisão de primeira instância

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de uma mulher para que a operadora de plano de saúde fosse condenada ao pagamento de danos morais e multa por descumprimento de liminar referente à disponibilização de tratamento médico domiciliar (home care) para seu esposo, que faleceu antes da implementação do serviço.

A autora alegou que o plano de saúde teria agido com má-fé ao não cumprir a ordem judicial no prazo de 24 horas, levando ao ajuizamento da ação e causando sofrimento à família. Ela solicitou a aplicação de multa e a condenação da operadora em danos morais.

Fundamentação jurídica

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, observou que a aplicação de multa pelo descumprimento de uma ordem judicial só ocorre quando há clara resistência ou recalcitrância no cumprimento da obrigação. No entanto, os autos não comprovaram que o plano de saúde agiu de má-fé ou desrespeitou a liminar. A alegada ausência de contato com a autora não foi suficiente para caracterizar desobediência, já que não houve comprovação de que o número de telefone cadastrado estava correto.

Além disso, o magistrado ressaltou que o pedido de home care foi feito em 21 de agosto de 2019 e que a ação judicial foi ajuizada em 30 de agosto de 2019, antes do prazo de 10 dias úteis estabelecido pela Resolução Normativa 395/2016, que regulamenta os prazos para resposta das operadoras de saúde.

Decisão final

A 13ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, entendendo que a operadora de plano de saúde não praticou atos que justificassem o pagamento de danos morais ou a aplicação de multa. O tribunal destacou que, apesar do estado grave de saúde do beneficiário, não havia urgência explícita na solicitação médica que demandasse a internação domiciliar de forma imediata.

Questão jurídica envolvida

O caso discute a responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde quanto à disponibilização de tratamento médico domiciliar e a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, em conformidade com o Código de Processo Civil e as resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Legislação de referência

  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
    Art. 497, 536 e 537 – “A aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial deve ser feita quando há resistência no cumprimento da obrigação estabelecida.”
  • Resolução Normativa 395/2016 (ANS):
    Estabelece os prazos máximos para resposta das operadoras de planos de saúde em solicitações de procedimentos e serviços de alta complexidade.

Processo relacionado: 1003234-69.2019.4.01.4000

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