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STJ decide julgar recurso sobre contagem de prisão provisória para indulto e comutação de pena sob rito dos repetitivos

Tema 1.277 definirá se o período de prisão provisória pode ser contado para concessão de indulto e comutação de pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.069.773, de relatoria do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, para julgamento pelo rito dos repetitivos. O tema, cadastrado como Tema 1.277, discute se o tempo de prisão provisória pode ser considerado no cálculo do percentual necessário para a concessão de indulto e comutação de pena, concedidos anualmente por decretos presidenciais às vésperas do Natal.

Aplicação do precedente a todos os decretos de indulto natalino

O recurso foi interposto contra uma decisão de segunda instância que contabilizou o período de prisão provisória como parte do tempo cumprido para fins de concessão de indulto previsto no Decreto 9.246/2017. O relator do caso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, ao afetar o recurso como repetitivo, destacou que a tese jurídica a ser definida não se limitará ao decreto de 2017, mas se aplicará a todos os decretos de indulto natalino e comutação de pena.

O Ministério Público de Minas Gerais, autor do recurso, sustentou que o entendimento consolidado do STJ é de que o período de prisão provisória só deve ser considerado para desconto da pena a ser cumprida e não para fins de indulto. O MP argumentou também que o Decreto 9.246/2017 não menciona presos provisórios, aplicando-se apenas aos condenados.

Em defesa, foi citado o artigo 42 do Código Penal, que prevê o cômputo do tempo de prisão provisória para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Relevância jurídica e social do tema

O relator mencionou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) identificou uma grande quantidade de decisões sobre o tema no STJ, reforçando o caráter multitudinário da controvérsia. Além disso, a Cogepac destacou o impacto jurídico e social do tema. As turmas criminais do STJ (Quinta e Sexta) têm decidido de forma convergente, reconhecendo o período de prisão provisória no cálculo para indulto e comutação de pena.

Para o relator, o momento é oportuno para a definição de um precedente judicial que traga maior segurança jurídica e economia processual, uma vez que a controvérsia é recorrente nos tribunais.

Importância dos recursos repetitivos

O julgamento sob o rito dos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 do Código de Processo Civil, permite ao STJ criar precedentes vinculantes para casos semelhantes em todo o país. Esse mecanismo agiliza a solução de controvérsias que se repetem e proporciona uniformidade nas decisões judiciais.

No portal do STJ, é possível consultar os temas afetados e acompanhar o andamento de recursos repetitivos, bem como as decisões firmadas, que terão aplicação ampla.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia no Tema 1.277 diz respeito à possibilidade de cômputo do período de prisão provisória para concessão de indulto e comutação de pena. A decisão irá esclarecer se esse tempo pode ser considerado como parte do cumprimento da pena para fins dos decretos presidenciais que preveem indultos natalinos.

Legislação de referência

  • Decreto 9.246/2017: Dispõe sobre a concessão de indulto natalino e comutação de penas.
  • Código Penal, artigo 42: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro”.

Processo relacionado: REsp 2.069.773.

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