O desembargador Marcelo Lemos Dornelles, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), determinou, de forma liminar, a imediata prisão de um réu condenado a 18 anos de reclusão em regime fechado, por homicídio. O réu havia sido condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passo Fundo em 30 de agosto, mas o juízo local não decretou sua prisão preventiva.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) recorreu da decisão, e o magistrado atendeu ao pedido, decretando a prisão imediata com base na nova interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Mudança de entendimento do STF
O desembargador Dornelles ressaltou que a controvérsia sobre a execução imediata das penas em condenações pelo Tribunal do Júri foi resolvida pelo STF no dia 12 de setembro. O Supremo, ao decidir o tema 1068 sob a sistemática dos recursos repetitivos, eliminou o limite mínimo de 15 anos de reclusão para a execução das condenações impostas pelo Tribunal do Júri, permitindo o cumprimento imediato da pena em qualquer condenação.
A decisão do STF foi interpretada conforme a Constituição Federal, determinando que réus condenados pelo Tribunal do Júri, independentemente da pena, devem iniciar o cumprimento da sentença imediatamente após a condenação pelo Conselho de Sentença.
Análise futura do mérito
A decisão liminar do desembargador Marcelo Lemos Dornelles será ainda submetida ao colegiado da 1ª Câmara Criminal do TJ-RS para análise de mérito. Entretanto, a prisão imediata foi decretada com base na nova jurisprudência do STF, consolidada no recente julgamento.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a aplicação imediata da pena em condenações por homicídio julgadas pelo Tribunal do Júri, com base na nova interpretação do STF, que elimina a necessidade de uma pena mínima de 15 anos para a execução imediata. A decisão impacta diretamente a forma como réus condenados pelo Tribunal do Júri serão tratados após a sentença.
Legislação de referência
- Constituição Federal:
Art. 5º, LVII – “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” - Código de Processo Penal:
Art. 492, I, “e” – Determina a execução imediata da pena em condenações impostas pelo Tribunal do Júri, após a decisão do Conselho de Sentença. - Tema 1068 (STF): Decisão que permite a execução imediata da pena em condenações pelo Tribunal do Júri, independentemente da pena aplicada.
Processo relacionado: não divulgado.