A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou o pedido de uma proprietária rural de Palmitos, que buscava o direito de usar uma fonte de água localizada em propriedade vizinha. A autora da ação alegou que dependia de recursos hídricos da vizinhança para abastecer suas instalações, mas o tribunal entendeu que ela já possui açudes, poço artesiano e fontes de água em sua propriedade, o que inviabiliza o pedido.
A ação ordinária declaratória de servidão definitiva, com pedido de tutela de urgência, foi movida pela proprietária rural com o intuito de continuar utilizando a água da fonte do terreno vizinho, como vinha ocorrendo desde o acordo informal com o antigo proprietário. A interrupção do fornecimento de água pela proprietária vizinha em 2017 motivou a demanda judicial.
Argumentos da autora
A autora argumentou que, embora possua recursos hídricos em sua propriedade, a qualidade da água não atende aos requisitos necessários para o abastecimento de seus aviários e chiqueiro. Além disso, destacou a dificuldade financeira de ajustar sua própria fonte de água para cumprir com essas exigências. Seu pedido estava baseado nos artigos 34 e 35 do Código de Águas, que estipulam o dever de fornecer água a imóveis vizinhos em situações de necessidade.
Análise do tribunal
O relator do caso, desembargador da 8ª Câmara de Direito Civil, reforçou que a aplicação dos artigos 34 e 35 do Código de Águas depende da inexistência de fontes de água no imóvel do requerente. No entanto, a própria autora reconheceu a existência de três açudes, fontes naturais e um poço artesiano em sua propriedade, o que foi suficiente para afastar o argumento de falta de recursos hídricos.
Diante disso, o relator concluiu que a autora não demonstrou a impossibilidade de utilizar os recursos hídricos disponíveis em sua própria propriedade, desqualificando o pedido de servidão da água da propriedade vizinha.
Questão jurídica envolvida
A discussão jurídica centra-se no conceito de servidão de água conforme disposto no Código de Águas, que estabelece o dever de fornecimento apenas quando o imóvel vizinho não dispõe de recursos próprios para suprir sua necessidade hídrica. Nesse caso, o tribunal entendeu que a autora não comprovou a inexistência ou inviabilidade do uso dos recursos hídricos presentes em seu terreno.
Legislação de referência
- Código de Águas (Decreto 24.643/1934):
Art. 34 – “Os proprietários são obrigados a consentir que seus vizinhos utilizem das águas que correrem em seus prédios ou que brotarem nos mesmos.”
Art. 35, §1º – “O uso de água alheia será permitido somente nos casos de absoluta necessidade, quando o prédio não dispuser de água suficiente para o abastecimento doméstico, dos animais e para o cultivo.”
Processo relacionado: Apelação 0300195-32.2017.8.24.0046