A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, por unanimidade, a apelação do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) em processo que questionava a validade de cláusula contratual de seguro. O contrato, firmado com uma seguradora, restringia a cobertura apenas a casos de furto qualificado e excluía furtos simples, o que, para o apelante, configurava uma prática abusiva.
O Cofeci solicitou a anulação da cláusula e o pagamento de uma indenização de R$ 53.952,71 referente ao furto simples de um notebook, alegando que a exclusão de cobertura para furtos simples não foi devidamente informada ao consumidor e que essa distinção, prevista no contrato, colocava o consumidor em desvantagem, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dever de informação ao consumidor
O relator do caso, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, destacou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro quanto à necessidade de informar o consumidor de maneira adequada sobre os limites de um contrato de seguro. Segundo ele, uma cláusula que exclua a cobertura para furtos simples, diferenciando-os dos qualificados, sem explicitar claramente essa limitação, pode ser considerada abusiva por falha no dever de informação. O relator mencionou o Recurso Especial 1837434, do STJ, como precedente no tema.
Além disso, o magistrado sublinhou que contratos de adesão, como o de seguro, devem ser claros e de fácil compreensão para o consumidor. Qualquer cláusula restritiva de direitos, como a que exclui o furto simples, deve estar destacada no contrato para garantir que o consumidor tenha plena ciência de suas limitações.
A conclusão do tribunal
Diante da ausência de clareza no contrato securitário e da falha em informar adequadamente o consumidor sobre a exclusão do furto simples, o TRF1 considerou a cláusula como abusiva, anulando-a. Com isso, a seguradora foi condenada a pagar a indenização solicitada no valor de R$ 53.952,71.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve o princípio da transparência e o dever de informação nos contratos de adesão, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. O tribunal reconheceu a abusividade de uma cláusula que não informava de forma clara a exclusão da cobertura para furto simples, confirmando o direito à indenização.
Legislação de referência
- Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
- Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
Processo relacionado: 0021064-76.2006.4.01.3400