O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (11), que é constitucional o dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro que autoriza autoridades policiais e o Ministério Público a requisitar dados cadastrais de investigados diretamente a empresas telefônicas, sem necessidade de autorização judicial. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4906, movida pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
Requisição de dados cadastrais
O artigo 17-B da Lei 9.613/1998, acrescentado pela Lei 12.683/2012, estabelece que autoridades podem ter acesso a dados como qualificação pessoal, filiação e endereço de investigados, sem a necessidade de uma ordem judicial. Esses dados são considerados informações objetivas, fornecidas pelo próprio usuário ao contratar serviços de telefonia, o que não envolve o sigilo constitucional previsto para comunicações privadas.
Votos e fundamentação
O relator do caso, ministro Nunes Marques, destacou que esses dados não são cobertos por sigilo e, portanto, seu compartilhamento com autoridades de persecução penal é permitido sem a autorização judicial. Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
O ministro Gilmar Mendes fez uma ressalva em seu voto, alertando para uma possível interpretação ampla do termo “dados cadastrais”. Ele defendeu que o acesso deve se limitar a dados de qualificação pessoal, filiação e endereço, já que outras informações podem ser protegidas pelo sigilo. Essa posição foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Edson Fachin. Nunes Marques ajustou seu voto para acolher essa preocupação, e o ministro Cristiano Zanin, em seu primeiro julgamento, também aderiu ao entendimento.
Divergência
O ministro Marco Aurélio Mello (aposentado) foi o único a votar pela inconstitucionalidade do dispositivo, defendendo que qualquer requisição de dados por parte das autoridades deveria passar pelo crivo do Judiciário.
Questão jurídica envolvida
O julgamento girou em torno da interpretação dos dados cadastrais e do direito à privacidade. A decisão reforça que informações objetivas, como qualificação, filiação e endereço, podem ser acessadas sem ordem judicial em investigações criminais. No entanto, outros dados continuam protegidos pelo sigilo e exigem autorização judicial.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988 “Art. 5º, X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) “Art. 17-B – As autoridades policiais e o Ministério Público terão acesso, independentemente de prévia autorização judicial, a dados cadastrais relativos à qualificação pessoal, filiação e endereço, mantidos por empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito e pela Justiça Eleitoral.”
Processo relacionado: ADI 4906