A 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir 50% do valor subtraído de uma cliente idosa vítima de um golpe e a pagar metade da indenização por danos morais solicitada. A decisão, da juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, reconheceu que, embora o golpe tenha envolvido o uso da senha pessoal da cliente, o banco também foi culpado por não adotar medidas de segurança para impedir movimentações fora do padrão usual.
O golpe aconteceu em maio de 2021, quando a vítima recebeu uma ligação de uma pessoa se passando por funcionária da CEF, informando sobre uma suposta clonagem de dados. A cliente foi convencida a ligar para um número que acreditava ser o da instituição financeira, mas acabou falando novamente com os golpistas, que a instruíram a digitar uma série de números. No mesmo dia, R$ 7.999,99 foram retirados de sua conta.
A responsabilidade da Caixa
A juíza destacou que fraudes bancárias seguem padrões previsíveis, como a realização de múltiplas transações em um curto período, esgotando os limites da conta. Para ela, esse comportamento era identificável e deveria ter gerado a adoção de medidas de segurança por parte da CEF, que falhou ao permitir essas movimentações atípicas.
“A realização de diversas movimentações em curto espaço de tempo, até o limite da conta, é um padrão identificável pelas instituições financeiras”, afirmou a magistrada, que concluiu que a Caixa poderia ter evitado o prejuízo ao cliente. A cliente tinha 60 anos à época e foi considerada legalmente vulnerável.
A culpa concorrente
Apesar de reconhecer a falha da Caixa, a juíza também apontou a culpa concorrente da cliente, que forneceu suas informações pessoais aos golpistas, facilitando o acesso à sua conta. A magistrada ponderou que a Caixa falhou em seu dever de segurança ao permitir as transações atípicas, mas também reconheceu que a vítima contribuiu para o ocorrido ao fornecer os dados.
Diante disso, a sentença determinou que a CEF restituísse R$ 3.999,99 à cliente, valor correspondente a 50% do prejuízo financeiro sofrido, e também pagasse R$ 2.500,00 por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a responsabilidade civil das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias, em especial sobre a obrigação de adotar medidas de segurança para proteger os clientes de transações suspeitas. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor de serviços responde por defeitos na prestação dos mesmos, conforme os artigos 14 e 20.
Legislação de referência
- Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
- Art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”