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STJ decide que nulidade de seguro contratado com intenção de matar segurado afeta todos os beneficiários

A esposa do segurado foi condenada por ser a mandante do homicídio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o contrato de seguro sobre a vida de um terceiro é nulo quando a morte do segurado é causada por ato ilícito do contratante, ainda que existam beneficiários inocentes. A decisão foi tomada em um caso no qual a esposa do segurado, condenada por ser a mandante de seu homicídio, havia contratado o seguro com a intenção de obter a indenização após a morte do marido.

Caso de homicídio qualificado e o pedido dos filhos

Seis meses após contratar o seguro de vida de seu marido, a esposa foi acusada de ser a mandante de seu homicídio, praticado com o objetivo de receber a indenização securitária. Condenada pelo crime, ela perdeu o direito à indenização. No entanto, os filhos do casal, também beneficiários do seguro, ajuizaram ação contra a seguradora para reivindicar o pagamento da indenização.

TJPR limitou a nulidade à esposa, mas STJ reformou decisão

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que a nulidade do contrato de seguro deveria ser aplicada apenas à esposa, que cometeu o ato ilícito, permitindo que os filhos recebessem a indenização. A decisão foi baseada no artigo 792 do Código Civil, que prevê a perda do direito à indenização apenas para o beneficiário que praticou o crime.

STJ aplica nulidade total do contrato

No julgamento do recurso da seguradora, o STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reformou a decisão do TJPR e declarou que a nulidade do contrato era absoluta, com base no artigo 762 do Código Civil. Segundo a relatora, o contrato de seguro deve garantir um interesse legítimo, o que não ocorreu neste caso, pois a esposa contratou o seguro com a intenção de matar o segurado. Dessa forma, a ausência de interesse na preservação da vida torna o contrato inválido para todos os fins, afetando todos os beneficiários.

A importância de um interesse legítimo

A ministra Nancy Andrighi destacou que, no seguro sobre a vida de outra pessoa, é necessário que o contratante demonstre interesse legítimo na preservação da vida do segurado. O Código Civil, em seu artigo 790, presume que tal interesse existe no caso de relações familiares, como cônjuges ou descendentes, salvo prova em contrário. No entanto, quando o contratante tem a intenção de matar o segurado, como no caso analisado, o contrato se torna nulo.

A ministra também explicou que, embora a lei seja omissa quanto às consequências da ausência de interesse legítimo, o artigo 166, inciso VII, do Código Civil estabelece que o contrato é nulo quando sua prática é proibida por lei, sem que haja uma sanção específica.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a nulidade de contratos de seguro de vida quando o contratante comete ato ilícito com a intenção de receber a indenização. O STJ determinou que, nesse tipo de situação, a nulidade do contrato é absoluta e se aplica a todos os beneficiários, mesmo que não tenham participado do crime.

Legislação de referência

  • Artigo 757 do Código Civil:
    “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
  • Artigo 762 do Código Civil:
    “É nulo o contrato de seguro para garantia de interesse ilícito ou inexistente.”
  • Artigo 790 do Código Civil:
    “No seguro de pessoas para o caso de morte, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.”
  • Artigo 166, inciso VII, do Código Civil:
    “É nulo o negócio jurídico quando a lei proíbe sua prática, sem cominar sanção.”

Processo relacionado: Em sigilo.

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