A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou, por unanimidade, o pedido de uma empresa sucroalcooleira para receber indenização da União por supostos prejuízos sofridos entre 1995 e 2000. A empresa alegava perdas após o fim da política de tabelamento de preços, encerrada em 1991, e pleiteava uma compensação de R$ 1,5 milhão.
Fim do tabelamento de preços e a legislação envolvida
A política de tabelamento de preços para o setor sucroalcooleiro foi estabelecida pela Lei 4.870/1965 e implementada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, autarquia extinta no início da década de 1990. O sistema vigorou até a entrada em vigor da Lei 8.178/1991, que instituiu uma nova política de congelamento de preços no Brasil. Após o término dessa política, algumas empresas do setor sucroalcooleiro passaram a buscar reparações financeiras, alegando prejuízos.
A decisão do STJ sobre a comprovação de prejuízo
A 2ª Turma do STJ seguiu precedentes que estabelecem que o simples término da política de tabelamento não garante indenizações automáticas. Para que haja responsabilidade civil da União, o prejuízo econômico deve ser comprovado por meio de perícia técnica em cada caso concreto. No caso em questão, a corte decidiu que não havia provas suficientes que demonstrassem de forma efetiva as perdas sofridas pela empresa.
O STJ reforçou que não se admite indenização com base em danos hipotéticos ou presumidos, dissociados da realidade econômica comprovada. A decisão reiterou a necessidade de provas sólidas que confirmem o impacto econômico alegado.
O laudo pericial e a indenização pleiteada
A empresa sucroalcooleira havia apresentado um laudo pericial que estimava o prejuízo em R$ 1,5 milhão, com valores referentes ao ano de 2007. No entanto, o STJ considerou que o laudo não era suficiente para justificar o pagamento da indenização, pois não comprovava de forma adequada a existência de um prejuízo econômico efetivo no período mencionado.
Jurisprudência do STF sobre o tema
A decisão do STJ está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que também exige a comprovação do prejuízo por perícia técnica para reconhecer a responsabilidade civil do Estado em casos relacionados ao tabelamento de preços no setor sucroalcooleiro. O STF já havia determinado que a mera alegação de perdas econômicas não é suficiente para garantir indenizações sem a devida comprovação.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica discutida envolve a responsabilidade civil do Estado e a necessidade de comprovação de prejuízos econômicos para pleitear indenizações. O STJ reafirmou que o término da política de tabelamento de preços não gera automaticamente o direito à indenização, sendo necessário provar efetivamente os danos sofridos, conforme previsto na legislação e na jurisprudência do STF.
Legislação de referência
- Lei 4.870/1965: “Dispõe sobre a política de produção e comercialização de açúcar e álcool.”
- Lei 8.178/1991: “Institui normas de defesa do consumidor, de congelamento de preços e dá outras providências.”
- Artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”