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AGU defende no STF constitucionalidade de multa de 150% para casos de sonegação, conluio e fraude

AGU argumenta que a multa tem uma função didática

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu nesta quinta-feira (05/09) no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da multa prevista na Lei nº 9.430/96, que impõe um percentual de 150% sobre o total ou parte da dívida tributária em casos de sonegação, conluio ou fraude fiscal.

Recurso Extraordinário e argumento de confisco

O tema está sendo discutido no Recurso Extraordinário nº 736.090, interposto por uma empresa que alega que a multa, ao ser aplicada no percentual previsto, teria caráter confiscatório, o que é proibido pela Constituição Federal em seu artigo 150, inciso IV. A empresa argumenta que a penalidade seria desproporcional e violaria o princípio de vedação ao confisco.

Sustentação da PGFN

Durante a sustentação oral, a procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Miranda Moreira, enfatizou que, apesar da recente alteração na redação do dispositivo pela Lei nº 14.689/2023 (que reduziu a multa para 100%), a penalidade em discussão não tem caráter meramente arrecadatório. Ela argumentou que a multa é proporcional à gravidade das condutas de sonegação, conluio e fraude, que são consideradas as infrações mais prejudiciais à Administração Tributária e ao ambiente concorrencial.

A procuradora destacou que a penalidade protege tanto o Fisco quanto o contribuinte que cumpre suas obrigações fiscais, garantindo um ambiente tributário mais justo e equitativo. “A resposta do Estado a essas infrações deve ser vigorosa e eficaz para desestimular economicamente essas condutas ilícitas,” afirmou.

Rediscussão da limitação de 100%

Além disso, Luciana Moreira argumentou que a limitação de 100%, conforme apontado em precedentes do STF, deve ser rediscutida, já que as multas tributárias não devem ser vistas apenas como obrigações acessórias à obrigação principal. Para ela, as multas têm também função didática e regulatória, além de arrecadatória, e devem ser aplicadas de maneira eficaz para prevenir condutas ilícitas.

Segundo a procuradora, “a multa tem uma função didática, de equalização do ambiente tributário, de desestimular a conduta ilícita, e não apenas de buscar arrecadação”.

Suspensão do julgamento

Após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso pelo vice-presidente do STF, ministro Edson Fachin, que presidiu a sessão. Ainda não há data definida para a retomada do julgamento.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a constitucionalidade da multa de 150% para infrações tributárias graves, como sonegação, conluio e fraude, e a alegação de que essa penalidade tem caráter confiscatório, violando a Constituição. O STF também analisa se a multa deve ser tratada como uma medida de caráter arrecadatório ou se também possui função punitiva e regulatória no sistema tributário.

Legislação de referência

Lei nº 9.430/1996 “Art. 44 – Nos casos de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á multa de 150% sobre o valor do tributo.”

Constituição Federal de 1988 “Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) IV – utilizar tributo com efeito de confisco.”

Processo relacionado: RE 736090

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