A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou ilegal a multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins (CRA/TO) contra a Prefeitura Municipal de Palmas por não exigir que os cargos de Analista de Controle Interno, Analista de Recursos Humanos e Analista Técnico Administrativo fossem ocupados exclusivamente por bacharéis em Administração e que estes profissionais fossem registrados no Conselho. A decisão do Tribunal entendeu que a multa extrapolou os limites da competência regulamentar do CRA/TO.
Argumentos apresentados pelo CRA/TO
O Conselho Regional de Administração do Tocantins argumentou que os conselhos profissionais possuem legitimidade e constitucionalidade para fiscalizar o exercício das funções de seus inscritos, conforme o art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Alegou que a fiscalização é uma forma de garantir que apenas profissionais devidamente qualificados e registrados exerçam atividades privativas da área de Administração.
Análise do relator sobre a legislação aplicável
O relator do caso, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, observou que a Lei nº 1.441/2006, que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Palmas, não estabelece a obrigatoriedade de que os cargos mencionados sejam preenchidos exclusivamente por bacharéis em Administração ou que exijam registro no CRA/TO, salvo para o cargo específico de Administrador. Ele enfatizou que, segundo o art. 37 da Constituição Federal, a administração pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, e qualquer exigência de formação específica ou registro em conselho profissional deve estar expressamente prevista na lei que cria o cargo.
Jurisprudência e fundamentação adicional
Além disso, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional só é justificável quando há previsão legal específica. No caso analisado, não existia tal previsão para os cargos de Analista de Controle Interno, Analista de Recursos Humanos e Analista Técnico Administrativo na legislação municipal. Com base nessas considerações, o Colegiado concluiu que a multa aplicada pelo CRA/TO foi ilegal e confirmou a decisão que anulou o Auto de Infração.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a competência dos conselhos profissionais para fiscalizar o exercício de profissões e a necessidade de que as exigências de formação e registro estejam previstas em lei específica. O Tribunal reforçou o princípio da legalidade estrita na administração pública e a limitação dos poderes regulatórios dos conselhos profissionais.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”
Processo relacionado: 0014195-35.2014.4.01.4300