A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que ratificou o auto de infração ambiental emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) contra uma empresa de processamento de alimentos. A decisão, proferida pelo juiz Fausto José Martins Seabra, confirmou a multa de R$ 414 mil por poluição das águas e mortalidade de peixes.
Contexto da infração e argumentação do relator
Segundo os autos, a empresa tinha permissão para lançar efluentes tratados no rio Mogi Guaçu, mas não cumpriu as condições e padrões estabelecidos pela Cetesb. A infração resultou em contaminação das águas e na morte de peixes. O relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, observou que, apesar dos laudos da perícia e da Cetesb não serem totalmente coincidentes, ficou comprovado que a empresa era a única fonte de poluição na área. A perícia concluiu que, embora não pudesse atribuir diretamente à empresa a responsabilidade pela morte dos peixes, a poluição das águas era evidente devido às concentrações de poluentes acima dos limites legais.
Considerações sobre a poluição das águas
O desembargador Petroni Neto ressaltou que a única causa identificável da contaminação das águas foi o despejo de efluentes brutos resultante de um vazamento através da parede da canaleta que transportava o efluente até o rio Mogi Guaçu. A decisão destacou que, mesmo sem prova conclusiva sobre a mortandade dos peixes, a infração ambiental era clara no que se referia à poluição das águas.
Conformidade dos votos e próximos passos
Os desembargadores Paulo Ayrosa e Paulo Alcides acompanharam o voto do relator, consolidando a decisão unânime de manter a multa aplicada à empresa. A decisão reforça a importância do cumprimento rigoroso das normas ambientais para a preservação dos recursos hídricos e a responsabilidade das empresas em suas atividades.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a responsabilidade das empresas em relação ao cumprimento das normas ambientais e a importância de seguir os padrões estabelecidos para o lançamento de efluentes em corpos d’água. O Tribunal destacou que o descumprimento dessas normas pode resultar em penalidades significativas, mesmo na ausência de prova direta de danos específicos, como a morte de fauna aquática.
Legislação de referência
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), Art. 54: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”
Processo relacionado: Apelação nº 1019601-78.2021.8.26.0053