O Tribunal de Contas da União (TCU), em decisão recente no Acórdão 5651/2024 da Segunda Câmara, decidiu que o pregoeiro é responsável por eventuais erros nos cálculos das planilhas de custos que compõem a proposta vencedora de um pregão. Essa responsabilidade recai sobre o pregoeiro e não sobre a autoridade que homologou o certame, quando há inconsistências nos valores de encargos sociais e trabalhistas.
A fundamentação da decisão
O TCU esclareceu que o pregoeiro falhou em seu dever ao não conferir adequadamente os cálculos apresentados pela empresa vencedora na planilha de formação de preços. De acordo com o Tribunal, havia incorreções na planilha relacionadas a encargos sociais e trabalhistas, que estavam inseridos em duplicidade, e o pregoeiro deveria ter identificado e corrigido essas inconsistências antes de adjudicar e propor a homologação do certame.
Justificativas da defesa e posição do TCU
Na defesa, o pregoeiro alegou que a responsabilidade pela verificação dos cálculos não seria dele, pois o verdadeiro pregoeiro do hospital, já falecido, é quem teria emprestado sua senha do “Token” para a equipe de licitação. No entanto, o TCU rejeitou essa defesa, reafirmando que o pregoeiro foi formalmente designado como pregoeiro e, portanto, tinha a responsabilidade de conduzir e fiscalizar o processo licitatório.
O Tribunal enfatizou que o uso inadequado de senhas de acesso aos sistemas informatizados da Administração Pública configura uma falha grave de segurança e demonstra negligência. O TCU citou entendimentos anteriores, como o Acórdão 3015/2010 da Segunda Câmara, para reforçar que a responsabilidade não pode ser delegada à equipe de apoio do pregoeiro, que não possui poder decisório.
Consequências da decisão do TCU
Com base na decisão, o TCU determinou que o pregoeiro seja condenado solidariamente ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos cofres da União. Além disso, aplicou-se uma multa conforme o artigo 57 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (LOTCU). A decisão também destacou que o pregoeiro deve sempre revisar de maneira minuciosa as planilhas de preços apresentadas pelas empresas licitantes, identificando qualquer inconsistência de forma clara e objetiva.
A jurisprudência sobre a independência das instâncias
O TCU reafirmou que suas deliberações não são vinculadas por conclusões de processos administrativos internos, mesmo quando tratam dos mesmos fatos. No caso em questão, apesar de o pregoeiro ter sido inocentado em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o Tribunal manteve a condenação, seguindo o princípio da independência das instâncias. O entendimento consolidado do TCU é que cada instância (cível, criminal e administrativa) opera de forma independente, o que pode resultar em condenações simultâneas para os mesmos fatos.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve a responsabilidade do pregoeiro na fiscalização dos cálculos de encargos sociais e trabalhistas em processos licitatórios. A decisão do TCU clarifica que a autoridade homologadora não deve ser responsabilizada por tais erros, mas sim o pregoeiro, que tem o dever de verificar e corrigir inconsistências nas propostas apresentadas.
Legislação de Referência
- Artigo 57 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (LOTCU): Define as sanções aplicáveis pelo TCU.
- Artigo 48, § 1º, da Lei 8.666/1993: Regula a desclassificação de propostas por inexequibilidade de preço.
Processo relacionado: Acórdão 5651/2024, Segunda Câmara