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STJ: cláusulas que responsabilizam consumidores por danos a equipamentos de TV a cabo são abusivas em casos de força maior

O principal interesse do consumidor ao contratar o serviço é a obtenção de TV por assinatura e internet, e não a locação de equipamentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que são abusivas as cláusulas de contratos de TV por assinatura que responsabilizam integralmente os consumidores por danos a equipamentos, mesmo em situações de caso fortuito ou força maior. A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia julgado improcedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma empresa de TV por assinatura e internet.

Contratos de adesão e proteção do consumidor

No recurso ao STJ, o MPSP argumentou que a cláusula em questão beneficiava de forma exagerada o fornecedor de serviço ao atribuir ao consumidor a responsabilidade pelos equipamentos fornecidos, como decodificadores de sinal, modems e smart cards, em qualquer circunstância. Em sua defesa, a empresa de TV alegou que a cláusula era necessária para se proteger de práticas de má-fé, incluindo danos intencionais e uso indevido dos equipamentos.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, destacou que a relação entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele enfatizou que o principal interesse do consumidor ao contratar o serviço é a obtenção de TV por assinatura e internet, e não a locação de equipamentos, que é apenas um contrato acessório.

Martins afirmou que o consumidor, sendo a parte mais vulnerável, é obrigado a aceitar o comodato ou a locação dos equipamentos oferecidos pela operadora. Por essa razão, é abusiva qualquer cláusula que transfira ao consumidor a responsabilidade pelos riscos inerentes à guarda e integridade dos equipamentos em todas as circunstâncias.

Equipamentos como parte essencial do serviço

O ministro argumentou que, se o consumidor tivesse a opção de escolher entre adquirir os equipamentos ou utilizá-los em comodato/locação, e fosse devidamente informado dos riscos, poderia, então, assumir conscientemente a responsabilidade pelos danos. No entanto, a imposição unilateral de tais termos é considerada desproporcional.

Humberto Martins também destacou que a conduta ilícita de alguns consumidores não justifica cláusulas contratuais que presumam má-fé de todos os usuários. Tais cláusulas violam o artigo 4º, inciso III, e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que asseguram a boa-fé e a equidade nas relações de consumo.

Conclusão do STJ sobre os riscos e responsabilidades

Concluindo, o relator afirmou que a entrega de equipamentos ao consumidor é essencial para a prestação do serviço de TV por assinatura e internet, e atende ao interesse da operadora, não do consumidor. Por isso, é desproporcional que um contrato de comodato ou locação imponha ao consumidor a responsabilidade total por algo que serve diretamente ao interesse da prestadora, que busca se eximir de todos os riscos associados ao contrato.

A decisão do STJ reforça a proteção dos consumidores contra cláusulas abusivas e estabelece um precedente importante para contratos de adesão, especialmente no setor de telecomunicações.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contratos de adesão, destacando a proteção contra cláusulas abusivas que impõem responsabilidade total ao consumidor por danos a equipamentos, mesmo em casos de força maior ou caso fortuito. A decisão ressalta a necessidade de equidade e boa-fé nas relações de consumo.

Legislação de referência

  • Artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
    “São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
  • Artigo 4º, inciso III, e Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
    “Estabelecem princípios da boa-fé e da equidade nas relações de consumo e garantem proteção contra cláusulas que prejudiquem o equilíbrio contratual.”

Processo relacionado: REsp 1852362

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