A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Vale S.A. a pagar uma pensão vitalícia a um maquinista que, após sofrer acidente de trem, ficou incapacitado para exercer sua função original. O colegiado destacou que a possibilidade de o trabalhador desempenhar outra atividade compatível com seu estado de saúde não exime a empresa da obrigação de indenizar pela incapacidade específica para a função que desempenhava.
Acidente trágico e suas consequências
O maquinista, admitido em julho de 1984, operava trens de carga na Estrada de Ferro Vitória-Minas, onde frequentemente ocorriam acidentes devido à passagem da linha por áreas habitadas. O acidente mais grave aconteceu em 2004, quando ele atropelou e matou um ciclista que trafegava próximo aos trilhos em um viaduto. Apesar de ter acionado todos os mecanismos para evitar o acidente, o evento trágico resultou em profunda depressão e afastamento do trabalho pelo INSS por mais de cinco anos, de dezembro de 2008 a janeiro de 2014. Ele relatou que, após o acidente, passou a sofrer de estresse pós-traumático, revivendo constantemente o evento em pesadelos.
Após sua demissão em 2014 e reintegração em 2016, por decisão judicial, ele foi realocado para a função de assistente de composição. Em uma segunda ação, o maquinista solicitou indenização por danos materiais e pensão vitalícia devido à sua incapacidade para a função original.
Decisão de instâncias anteriores e posicionamento do TST
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negaram o pedido de indenização, argumentando que não haveria dano material enquanto o trabalhador permanecesse na empresa, realocado em uma função compatível com suas limitações e mantendo o mesmo salário.
Contudo, o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do trabalhador, afirmou que acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais que resultem na diminuição da capacidade de trabalho geram direito à indenização por danos materiais. Ele ressaltou que a compensação deve ser proporcional à perda, e que, embora o maquinista possa exercer outras atividades, sua incapacidade total para a profissão de origem justifica o pagamento de uma pensão integral.
Decisão unânime reforça direito à indenização por incapacidade
A decisão da Sétima Turma foi unânime, reafirmando o direito do trabalhador a uma pensão vitalícia para compensar a incapacidade total para a função de maquinista. A condenação da Vale S.A. a indenizar o funcionário reflete a aplicação do princípio de proteção ao trabalhador em situações de incapacidade decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TST aborda a responsabilidade do empregador em compensar um trabalhador por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, mesmo quando o empregado é realocado em uma função compatível com suas limitações. A pensão vitalícia visa compensar a perda da capacidade para a função original, destacando a necessidade de reparação integral.
Legislação de referência
- Artigo 950 do Código Civil:
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
Processo relacionado: RR-1673-15.2017.5.17.0008