A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu manter a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Brasília que ordenava o retorno de uma servidora pública ao trabalho presencial. O tribunal considerou legítima a decisão da empresa pública, entendendo que esta está dentro do poder diretivo da empregadora.
Detalhes do caso
A servidora pública vinha trabalhando em regime de teletrabalho desde 2020, mas foi convocada a retomar o trabalho presencial pelo menos três vezes por semana. Inconformada, ela entrou com ação judicial alegando que o retorno ao trabalho presencial, determinado de forma unilateral pela empresa, seria abusivo e lhe causaria prejuízos de diversas naturezas, além de violar princípios constitucionais como o da dignidade humana e a proteção à família.
Em sua defesa, a empresa pública alegou que o regime de teletrabalho foi uma medida excepcional adotada durante a pandemia de Covid-19 e que o retorno às atividades presenciais estava previsto no termo assinado pela empregada. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, Larissa Lizita Lobo Silveira, entendeu que o retorno estava amparado no poder diretivo do empregador.
Fundamentação da decisão
O relator do caso na Segunda Turma, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, afirmou que o juízo de primeira instância realizou uma análise criteriosa das provas, concluiu corretamente pela ausência de direito da servidora de continuar em teletrabalho integral. Ele destacou que a decisão da Vara estava de acordo com as provas apresentadas no processo e que não havia razões para modificar o entendimento.
O relator também ressaltou que a decisão de convocar o retorno ao trabalho presencial não configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana ou da proteção à família, reforçando que a medida foi um exercício legítimo do poder diretivo do empregador.
Decisão final
A Segunda Turma do TRT-10, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância que determinou o retorno da servidora ao trabalho presencial. O tribunal reconheceu o direito da empregadora de alterar o regime de trabalho conforme as necessidades da empresa e as previsões contratuais.
Questão jurídica envolvida
A decisão explora o alcance do poder diretivo do empregador para gerir as condições de trabalho dos seus empregados, destacando que as mudanças de regime de trabalho, como o retorno ao trabalho presencial, estão dentro do poder de gestão do empregador, desde que respeitadas as disposições contratuais e legais.
Legislação de referência
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 2º: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
- Constituição Federal, Art. 1º e Art. 226: “A dignidade da pessoa humana e a proteção à família como fundamentos da República Federativa do Brasil.”
Processo relacionado: 0001124-08.2023.5.10.0002