A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina manteve a sentença que negou a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir R$ 2.350,00 a um homem que transferiu o valor para a conta de uma terceira pessoa, supostamente para pagar uma “taxa de liberação” de um pacote contendo US$ 1,5 milhão. A transferência foi feita após o homem conhecer uma mulher em um site de namoro virtual, que alegou estar na Síria e prometeu enviar o dinheiro para o Brasil.
Argumentos da defesa e da decisão
A Justiça Federal, tanto em primeira quanto em segunda instância, decidiu que o banco não poderia ser responsabilizado, pois a transferência foi realizada de forma voluntária pelo próprio autor e antes de qualquer comunicação do golpe à polícia ou à instituição financeira. O relator do recurso, juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, afirmou que a responsabilidade das instituições financeiras ocorre apenas quando há prova de falha na segurança das operações, o que não se configurou neste caso.
Fundamentação da primeira instância
O juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, explicou em sua sentença que as operações bancárias foram realizadas antes de qualquer alerta de golpe à Caixa ou às autoridades policiais. Ele destacou que a negligência da própria vítima ao transferir o dinheiro a um terceiro inviabilizou a aplicação de medidas preventivas pelo banco. Além da Caixa, a titular da conta que recebeu o depósito também foi incluída na ação, que pedia indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Detalhes do caso e golpe amoroso
O caso remonta a setembro de 2023, quando o homem, de 41 anos e residente no interior de Santa Catarina, conheceu “Alice” pela internet. Ela alegou ser militar na Síria, com planos de se divorciar e mudar-se para o Brasil com o autor da ação. Para enviar suas economias ao exterior sem dividi-las com o futuro ex-marido, “Alice” solicitou que o homem pagasse uma taxa para liberar o envio do pacote. O autor, desempregado na época, contraiu um empréstimo e fez a transferência para a conta indicada.
Considerações sobre a responsabilidade do banco
A vítima alegou que, devido a transtornos emocionais, foi induzida ao erro e que a Caixa deveria ser responsabilizada por não impedir a abertura de contas fraudulentas. No entanto, a decisão judicial apontou que a vítima, induzida a erro por mensagens falsas de aplicativos de celular, agiu de forma voluntária e não houve falha por parte do banco em impedir a fraude. O juiz Ribeiro lamentou o engano sofrido pelo autor, mas concluiu que ele próprio facilitou o golpe ao realizar a transferência.
Questão jurídica envolvida
A decisão discute a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude envolvendo transferências voluntárias realizadas por clientes. O Tribunal entendeu que a responsabilidade do banco não se aplica quando o próprio cliente realiza uma transação voluntária, sem que haja uma falha de segurança ou alerta prévio de golpe.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor, Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”