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Desconhecimento da lei não afasta condenação de homem por maus-tratos a capivara

Homem é condenado a três meses de detenção por agressão a animal silvestre; pena foi substituída por restritiva de direitos

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pela prática de maus-tratos contra um animal silvestre, especificamente uma capivara. A pena de três meses de detenção, em regime aberto, foi substituída por uma pena restritiva de direitos. A decisão reforça a aplicação da Lei 9.605/98, que protege animais silvestres, domésticos e domesticados contra abusos e maus-tratos.

Detalhes do caso

De acordo com a denúncia, o réu violou o artigo 32 da Lei 9.605/98, que proíbe a prática de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações contra animais. Em março de 2022, na Colônia Agrícola São José, em Vicente Pires, o réu foi gravado desferindo chutes contra uma capivara que estava amarrada com uma corda.

A defesa alegou que o réu não teve a intenção de maltratar o animal, afirmando que sua conduta se destinava apenas à diversão. Argumentou também que o réu desconhecia a ilicitude do seu comportamento. A defesa pediu a absolvição por falta de provas, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente em um vídeo não periciado. Alternativamente, pleiteou a dispensa da pena, citando a alta vulnerabilidade social do réu.

Fundamentação da decisão

O relator do caso, desembargador da 1ª Turma Criminal do TJDFT, considerou que as provas colhidas na fase judicial, incluindo depoimentos em audiência de instrução e julgamento, comprovaram a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos. Ele destacou que o vídeo, corroborado por depoimentos de policiais e testemunhas, demonstrou claramente a conduta criminosa do réu.

O magistrado ressaltou que a defesa não solicitou perícia do vídeo durante a fase de instrução processual e não apresentou qualquer evidência de adulteração do material. Além disso, o réu havia reconhecido sua conduta em um depoimento preliminar, reforçando a validade das provas.

A turma considerou que o dolo de maltratar o animal ficou evidente pelas reiteradas agressões e que a alegação de desconhecimento da ilicitude era uma tentativa de evitar a responsabilidade penal. Para caracterizar erro de proibição, seria necessária a comprovação de que o réu desconhecia a ilicitude de sua conduta, o que não foi demonstrado no caso.

Decisão final

A 1ª Turma Criminal concluiu que a condenação é necessária para repreender a conduta criminosa do réu e para proteger o meio ambiente. A manutenção da pena, embora substituída por restritiva de direitos, serve como um alerta para prevenir práticas semelhantes contra animais.

Questão jurídica envolvida

A decisão reforça a aplicação da Lei 9.605/98 no combate aos maus-tratos de animais, destacando a responsabilidade penal em casos de agressão a animais silvestres, domésticos ou domesticados. Além disso, o acórdão enfatiza que o desconhecimento da lei não exime a responsabilidade criminal.

Legislação de referência

  • Lei 9.605/98, Art. 32: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
  • Código Penal, Art. 21: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”

Processo relacionado: 0704203-63.2022.8.07.0020

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