A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido de um ex-cabo da Força Aérea Brasileira (FAB) para ser reconhecido como anistiado político. O ex-militar alegou que seu desligamento da FAB foi realizado com base na Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, argumentando que o ato configurava uma medida de exceção decorrente do contexto político da época.
Argumentos do autor e análise da relatora
O autor sustentou que a portaria pela qual foi desligado da FAB caracterizava um ato de exceção, justificando, portanto, o reconhecimento de sua condição de anistiado político. No entanto, a relatora do caso, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, argumentou que não há elementos nos autos que comprovem que o ex-militar foi desligado, licenciado ou expulso por razões de natureza política.
A juíza destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já superou o entendimento de que o simples fato de ter sido licenciado sob a Portaria nº 1.104/GM3 implica em um ato de exceção. Para o tribunal, a presunção de motivação política não é suficiente sem a apresentação de provas robustas que confirmem tal alegação.
Decisão do colegiado
Diante da falta de provas que corroborem a alegação do ex-cabo, a 12ª Turma do TRF1 decidiu, de forma unânime, negar provimento ao recurso do autor, conforme o voto da relatora Rosimayre Gonçalves de Carvalho. A decisão mantém o entendimento de que o desligamento do autor não configurou um ato motivado por questões políticas.
Questão jurídica envolvida
A decisão destaca a necessidade de provas concretas para o reconhecimento de anistia política. O entendimento do tribunal é que, para que uma pessoa seja reconhecida como anistiada política, é necessário demonstrar que o afastamento ou a punição ocorreu em decorrência de razões políticas, e não simplesmente presumir tal motivação com base em atos administrativos do período.
Legislação de referência
Lei nº 10.559/2002: Dispõe sobre o regime do anistiado político, estabelecendo os critérios e procedimentos para o reconhecimento da condição de anistiado político.
Processo relacionado: 0034442-94.2009.4.01.3400