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TST eleva honorários sucumbenciais de sindicato que atuou como substituto processual em ação coletiva

A Súmula 219 do TST se aplica quando o sindicato atua como substituto processual

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu aumentar de 5% para 10% os honorários sucumbenciais devidos pela L.A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle da Qualidade Ltda. e pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) ao Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, Manutenção, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplanagem do Estado do Espírito Santo (Sintraconst/ES). A decisão favorece o sindicato que atuou como substituto processual dos trabalhadores em ação coletiva.

Ação coletiva e condenação das empresas

O Sintraconst/ES moveu uma ação em nome da categoria, obtendo a condenação das empresas para o cumprimento de várias obrigações previstas na convenção coletiva de trabalho, incluindo plano de saúde, seguro de vida, participação nos lucros e alimentação. Inicialmente, a 8ª Vara do Trabalho de Vitória determinou que a L.A. Falcão Bauer pagasse honorários de 15% sobre o valor da condenação. No entanto, esse percentual foi posteriormente reduzido para 5% pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

Recurso ao TST e aplicação da Súmula 219

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista interposto pelo Sintraconst/ES, destacou que, quando o sindicato atua como substituto processual, a Súmula 219 do TST se aplica, estabelecendo que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Ele explicou que essa diferenciação é necessária devido à particularidade da atuação sindical no processo, visando garantir a justa remuneração pelo trabalho de representação coletiva.

Além disso, a decisão também encontrou respaldo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que trata da fixação dos honorários advocatícios. Dessa forma, a Terceira Turma do TST ajustou os honorários para 10%, reafirmando a proteção aos direitos dos trabalhadores e a atuação efetiva dos sindicatos na defesa de seus interesses.

Decisão unânime

A decisão de aumentar os honorários sucumbenciais foi unânime, fortalecendo a atuação sindical e assegurando o cumprimento das convenções coletivas em benefício da categoria representada pelo Sintraconst/ES.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a aplicação da Súmula 219 do TST e do artigo 85 do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios quando o sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores em ações coletivas. O aumento dos honorários de 5% para 10% reflete o entendimento do TST sobre a importância da atuação sindical na defesa dos direitos trabalhistas coletivos.

Legislação de referência

  • Súmula 219 do TST:
    “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), observa o disposto no artigo 791 da CLT e na Lei 5.584/1970, desde que vencido o empregador e a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional.”
  • Artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC):
    “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
  • I – o grau de zelo do profissional;
  • II – o lugar de prestação do serviço;
  • III – a natureza e a importância da causa;
  • IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Processo relacionado: RRAg-519-88.2019.5.17.0008

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