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STF valida cobrança de diferencial de alíquota de ICMS para empresas do Simples Nacional em operações interestaduais

Decisão confirma constitucionalidade de dispositivos que obrigam recolhimento diferenciado do ICMS-ST por microempresas e empresas de pequeno porte

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válidos os dispositivos da Lei Complementar 123/2006 que exigem o recolhimento da diferença de alíquotas do ICMS-ST (Substituição Tributária) por empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam operações interestaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, durante sessão virtual encerrada em 16 de agosto.

Contexto do Simples Nacional e o ICMS

O regime do Simples Nacional permite o recolhimento de diversos tributos de forma unificada, com um único documento de arrecadação. No entanto, em relação ao ICMS, as empresas optantes devem seguir a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, o que inclui o recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A ADI foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que contestava a exigência de recolhimento adicional, argumentando que a medida contradiz o objetivo de desburocratização do Simples Nacional e o tratamento favorecido garantido pela Constituição Federal às microempresas e empresas de pequeno porte.

Argumentos apresentados pela OAB

A OAB sustentou que os dispositivos da Lei Complementar 123/2006, ao exigirem o recolhimento da diferença de alíquota do ICMS em documento separado e com alíquotas variáveis, criam uma exceção ao regime simplificado do Simples Nacional. Segundo a entidade, essa exigência aumenta a burocracia tributária e infringe o princípio do tratamento favorecido e simplificado para as pequenas empresas, conforme estabelecido pela Constituição Federal.

Fundamentação do STF para a decisão

O ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 6030, afirmou que a legislação não infringe o tratamento diferenciado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte. Ele explicou que é competência do legislador definir a base de cálculo, as alíquotas e a forma de apuração dos tributos sob o regime do Simples Nacional, assim como estabelecer quais impostos e contribuições são excluídos desse regime simplificado.

Além disso, o ministro mencionou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, correspondente ao Tema 517 da repercussão geral, já havia decidido pela constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em compras interestaduais realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Impacto da decisão

A decisão do STF reafirma a possibilidade de cobrança de diferencial de alíquota do ICMS-ST para empresas do Simples Nacional em operações interestaduais. Essa cobrança visa garantir o equilíbrio fiscal entre os estados e assegurar a correta aplicação das normas tributárias, mesmo no âmbito de um regime simplificado de tributação.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a compatibilidade dos dispositivos da Lei Complementar 123/2006 com o princípio constitucional de tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. A decisão do STF ressalta que, embora o Simples Nacional tenha como objetivo a simplificação tributária, ele não exclui a possibilidade de cumprimento de obrigações fiscais adicionais determinadas pela legislação.

Legislação de referência

Lei Complementar 123/2006: “Art. 13 – O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (…) § 1º As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, sujeitam-se às normas estabelecidas para as demais pessoas jurídicas no que se refere ao ICMS, inclusive quanto à exigência do diferencial de alíquota nas operações interestaduais.”

Processo relacionado: ADI 6030, RE 970821 (Tema 517 da repercussão geral)

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