A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma servente da Star – Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários pelo período conhecido como “limbo previdenciário” — intervalo entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho. A trabalhadora alegava que a empresa havia recusado seu retorno, mas não conseguiu comprovar essa alegação.
Entendendo o “limbo previdenciário”
O “limbo previdenciário” ocorre quando um trabalhador recebe alta médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas é considerado inapto para o trabalho pelo médico da empresa. Nesse período, o trabalhador fica sem receber o benefício previdenciário e o salário, aguardando uma definição sobre sua aptidão para o trabalho.
Histórico do caso
A servente foi admitida pela Star em outubro de 2013 e afastada pelo INSS em setembro de 2014 por motivos de saúde. Em 2017, o benefício foi cortado, levando-a a ajuizar uma ação previdenciária para voltar a receber o benefício, sem sucesso até o momento. Em dezembro de 2019, a trabalhadora entrou com uma ação trabalhista contra a Star, buscando receber os salários referentes ao período de “limbo previdenciário” e uma indenização por danos morais.
Ela afirmou que a Star impediu seu retorno ao trabalho, deixando-a sem qualquer amparo financeiro, e que a empresa estava ciente da pendência do benefício previdenciário. Alegou ainda que não retornou ao trabalho após a alta porque continuava incapacitada.
Contestação da empresa e alegação de abandono de emprego
A Star, por sua vez, negou ter impedido o retorno da trabalhadora, alegando que foi a própria servente que informou sobre sua incapacidade para o trabalho e sobre o recurso pendente no INSS. A empresa afirmou que, em outubro de 2019, notificou a trabalhadora de que o auxílio-doença havia sido cessado em 2017 e que, caso não retomasse suas funções, poderia ser demitida por justa causa por abandono de emprego.
Decisão dos tribunais inferiores e ônus da prova
Inicialmente, a 3ª Vara do Trabalho de Marabá acolheu o pedido da trabalhadora. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) reformou essa decisão, considerando que a situação configurava abandono de emprego, uma vez que a servente não demonstrou interesse em retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário.
Ao analisar o recurso no TST, o relator, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Processo Civil (CPC), cabia à trabalhadora o ônus de provar que a empresa havia recusado seu retorno. O TST, baseando-se na Súmula 126, concluiu que a análise das alegações da servente exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista.
Decisão final do TST
Com base nessas considerações, a Primeira Turma do TST decidiu por unanimidade manter a decisão do TRT-8, negando provimento ao recurso da trabalhadora. A decisão reafirma que, sem prova de recusa ao retorno, o empregador não pode ser responsabilizado pelo período de “limbo previdenciário”.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TST aborda a questão do “limbo previdenciário” e a responsabilidade do empregador em situações de alta médica do INSS seguida de negativa de retorno ao trabalho. A jurisprudência confirma que, na ausência de prova de que a empresa recusou o retorno do trabalhador, não se pode impor ao empregador a obrigação de pagar salários durante o período de “limbo”.
Legislação de referência
- Art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“O ônus da prova incumbe: - I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
- II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Processo relacionado: Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128