A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da Longevitta Centro Geriátrico LTDA a indenizar os filhos de um idoso que cometeu suicídio enquanto estava internado na instituição. A decisão da 23ª Vara Cível de Brasília, agora ratificada por unanimidade, determinou o pagamento de R$ 80 mil por danos morais para cada filho, totalizando R$ 160 mil.
Os filhos do paciente alegaram que o pai, que sofria de depressão e tinha histórico de tentativa de suicídio, foi internado na clínica para tratamento adequado. No entanto, em 10 de outubro de 2022, o idoso conseguiu tirar a própria vida, mesmo estando sob os cuidados da instituição.
Argumentos da clínica e análise da turma cível
A clínica recorreu da decisão inicial, argumentando que, como instituição de longa permanência para idosos e não uma clínica psiquiátrica, não poderia ser responsabilizada pelo incidente. Além disso, alegou que não houve negligência e que o evento se tratava de um caso fortuito, propondo a hipótese de culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, de culpa concorrente, envolvendo os médicos psiquiatras que acompanhavam o paciente.
Ao analisar o recurso, a Turma Cível entendeu que a clínica falhou na prestação de serviços, uma vez que estava ciente do grave estado emocional do paciente e de suas tendências suicidas. O colegiado destacou que a responsabilidade pela segurança do idoso era da clínica, que deveria ter adotado todas as medidas preventivas necessárias para evitar o desfecho trágico.
Considerações sobre a responsabilidade
O tribunal rejeitou os argumentos da clínica de excludente de responsabilidade e culpa concorrente, enfatizando que a instituição, ao ser informada sobre a condição de saúde do paciente, tinha o dever de garantir sua segurança. Assim, não se pode atribuir culpa exclusiva ao idoso ou aos médicos psiquiatras. A decisão reforça a obrigação das instituições de longa permanência de idosos de adotar medidas de proteção adequadas para seus pacientes, especialmente quando cientes de condições de saúde críticas.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a responsabilidade civil das instituições de saúde pela integridade de seus pacientes. A falha na prestação do serviço e a omissão diante de um risco conhecido são consideradas circunstâncias que justificam a reparação por danos morais.
Legislação de referência
Código Civil, Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Código de Defesa do Consumidor, Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Processo relacionado: 0719904-87.2023.8.07.0001