A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) garantiu o direito à estabilidade provisória por gravidez a uma jovem contratada como aprendiz pela Associação Igreja Adventista Missionária. Os magistrados entenderam que o contrato de aprendizagem, mesmo sendo de prazo determinado, não exclui o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, confirmando assim a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sobral.
Fundamentação da decisão
A jovem foi contratada como aprendiz por até dois anos e engravidou durante o período de vigência do contrato. Apesar de ter continuado a trabalhar até o término do contrato, a jovem foi desligada após o prazo estipulado. A Associação argumentou que, devido à natureza do contrato de aprendizagem, a estabilidade provisória não se aplicaria, visto que o contrato foi extinto ao final de seu prazo.
O relator do caso, desembargador José Antonio Parente, discordou desse argumento, destacando que a legislação trabalhista não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado para efeitos de estabilidade provisória. Ele apoiou sua decisão em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garante o direito à estabilidade provisória também para contratos de aprendizagem.
Argumentos da defesa e análise do tribunal
A Associação Igreja Adventista Missionária defendeu que o término do contrato de aprendizagem não deveria ser tratado como uma dispensa sem justa causa e que, portanto, não haveria estabilidade provisória. Citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal para reforçar seu ponto de vista.
No entanto, o desembargador José Antonio Parente e a juíza Kaline Lewinter, da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, consideraram que a estabilidade provisória visa proteger a maternidade e o nascituro, direitos que prevalecem sobre a natureza do contrato de trabalho. A juíza Kaline Lewinter ressaltou que a garantia de estabilidade no emprego é um direito fundamental, voltado à proteção da gestante e da criança, independente do tipo de contrato.
Decisão final e implicações
Com a decisão, a Terceira Turma do TRT-CE determinou que a jovem aprendiz tem direito à estabilidade provisória e, como não é viável a reintegração ao emprego, deve receber indenização correspondente ao período em que teria direito a permanecer no emprego, ou seja, da data de dispensa até cinco meses após o parto. A indenização inclui reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da aplicação da estabilidade provisória da gestante em contratos de aprendizagem, reforçando que o direito à proteção da maternidade e do nascituro se sobrepõe às especificidades do contrato de trabalho por prazo determinado.
Legislação de referência
Art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”