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STJ limita responsabilidade de credenciadora em inadimplência de subcredenciadora falida

A responsabilidade da credenciadora deve ser limitada ao pagamento ao ente com o qual firmou contrato, sem se estender a terceiros não contratantes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a credenciadora de pagamentos não é solidariamente responsável pelos valores não pagos pela massa falida de sua subcredenciadora às empresas contratantes de serviços. O colegiado entendeu que a responsabilidade da credenciadora deve ser limitada ao pagamento ao ente com o qual firmou contrato, sem se estender a terceiros não contratantes.

O caso teve início quando empresas do grupo hoteleiro Laghetto Gramado ajuizaram ação de cobrança contra Stone Pagamentos (credenciadora) e Bela Pagamentos (subcredenciadora) para receber valores pagos por seus clientes em operações com cartões, que não foram repassados devido à inadimplência das empresas participantes do arranjo de pagamentos.

Tanto a sentença de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizaram a Stone, entendendo que, por ter contratado a Bela como subcredenciadora, caberia a responsabilidade objetiva a todos os participantes da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Relação entre credenciadora, subcredenciadora e lojistas

Em seu recurso ao STJ, a Stone argumentou que não poderia ser responsabilizada pelos valores apropriados pela Bela, já que não há vínculo direto entre a credenciadora e o grupo hoteleiro. A Stone sustentou ainda que o grupo hoteleiro não poderia ser enquadrado como consumidor, pois não é o destinatário final dos serviços, e não foi comprovada fragilidade ou hipossuficiência na relação.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi seguido pela maioria, destacou que o conceito de “arranjo de pagamentos” é definido pela Lei 12.865/2013, que regula as relações entre credenciadoras (empresas fornecedoras das “maquininhas” de cartões) e subcredenciadoras (empresas que intermedeiam as operações entre credenciadoras e lojistas).

Lojistas não são considerados consumidores

A ministra Nancy Andrighi explicou que os lojistas escolhem com quem vão negociar para ampliar suas possibilidades de pagamento com cartões, optando entre negociar diretamente com uma credenciadora ou passar pela intermediação de uma subcredenciadora. Ao fazer essa escolha, os lojistas assumem os riscos do negócio, incluindo a inadimplência da parte contratada. Esse contexto, segundo a relatora, afasta a caracterização dos lojistas como consumidores, mesmo com uma teoria finalista mitigada.

A relatora também mencionou que, apesar das diversas relações contratuais originadas pelo uso do cartão de crédito, os contratos entre banco e usuário, lojista e usuário, e lojista e credenciadora/subcredenciadora são independentes e não se confundem.

Limitação da responsabilidade da credenciadora

Conforme ressaltou a ministra, a credenciadora é responsável apenas pelos pagamentos à subcredenciadora com a qual celebrou o contrato. No caso específico, a Stone efetuou o repasse de valores à Bela, e o grupo hoteleiro optou por contratar exclusivamente a subcredenciadora inadimplente. Portanto, a responsabilidade solidária da credenciadora pelos débitos não pagos é afastada.

Ao aplicar o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados), Nancy Andrighi concluiu que a responsabilidade da credenciadora Stone limita-se ao pagamento ao ente contratante direto, não se estendendo a terceiros não contratantes.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a interpretação da responsabilidade solidária em arranjos de pagamentos, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no princípio do pacta sunt servanda. A decisão do STJ reforça que a responsabilidade da credenciadora é limitada ao ente com o qual mantém contrato direto, não se estendendo a terceiros, como lojistas, que não possuem vínculo direto com a credenciadora.

Legislação de referência

Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Lei 12.865/2013, Artigo 6º, I: “Art. 6º. A estrutura do arranjo de pagamento é composta por:
I – credenciador, instituição que habilita o recebedor a aceitar pagamento, no âmbito de um arranjo de pagamento;”

Processo relacionado: REsp 1990962

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