A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de liquidação de sentença, o valor que o devedor expressamente reconhece como devido representa uma parte líquida da condenação e pode ser exigido imediatamente. A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por três empresas do ramo imobiliário, que foram condenadas a pagar uma indenização a outra empresa por prejuízos decorrentes de inconsistências em um contrato de locação.
No caso em questão, após a sentença condenatória, a empresa credora iniciou a fase de liquidação indicando uma dívida de R$ 264.615.500,93. As devedoras, por sua vez, reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99. O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença referente a este montante reconhecido e determinou a continuidade da liquidação para apurar o saldo remanescente. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
STJ rejeita recurso das devedoras
As empresas devedoras recorreram ao STJ, alegando que o cumprimento da sentença não poderia ser iniciado enquanto a liquidação estivesse pendente e que deveria ser aguardada a realização da perícia contábil para determinar o valor exato da dívida. Também questionaram a obrigação de pagar os honorários do perito, uma vez que a produção da prova técnica havia sido solicitada pela parte credora.
O relator do caso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, rejeitou os argumentos das devedoras. Ele destacou que não há controvérsia em relação ao valor de R$ 15.026.260,99, que foi reconhecido pelas devedoras como devido. Assim, segundo o relator, esse montante é considerado líquido e pode ser cobrado imediatamente, conforme o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Precedentes e jurisprudência reforçam decisão
O ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ, citando precedentes como o REsp 1.678.056 e o REsp 1.750.598. Ele também destacou que o artigo 526 do CPC permite que o devedor compareça em juízo para oferecer o pagamento da quantia que considera devida, apresentando um cálculo discriminado, sem que isso impeça o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator apontou que a determinação de primeira instância segue a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466). Segundo essa tese, na fase autônoma de liquidação de sentença, cabe ao devedor antecipar os honorários periciais, independentemente de quem tenha solicitado a prova técnica.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica discutida na decisão envolve a interpretação do artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a cobrança imediata do valor líquido reconhecido pelo devedor, mesmo durante a fase de liquidação de sentença. A decisão reforça o entendimento de que o devedor pode ser compelido a pagar imediatamente a quantia reconhecida como devida, enquanto o valor remanescente pode ser apurado por meio de liquidação.
Legislação de referência
Artigo 509, parágrafo 1º, do CPC: “Quando a apuração do valor da condenação depender de atos que se realizem em liquidação, esta poderá ser requerida desde logo pelo credor, com a imediata intimação do devedor para pagamento da parte líquida, se houver.”
Artigo 526 do CPC: “O devedor poderá, a qualquer tempo, oferecer em pagamento a quantia que entender devida, apresentando memória discriminada do cálculo.”
Processo relacionado: REsp 2067458