A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que garantiu a anulação de uma multa de trânsito para a proprietária de um veículo supostamente clonado. A decisão foi tomada após a análise de um recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que defendia a manutenção da penalidade.
Fundamentação da decisão
O relator do caso, desembargador federal João Carlos Mayer, destacou que o processo contém provas substanciais de que a autora, residente na Bahia, não estava no trecho da BR-070, em Brasília/DF, na data em que a infração de trânsito foi registrada. As evidências apresentadas demonstram que o veículo estava em um local distante do local da infração, reforçando a tese de clonagem.
O magistrado também ressaltou que, conforme o entendimento do Tribunal, quando há indícios suficientes de clonagem do veículo, o proprietário não deve ser responsabilizado pelas multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por terceiros. Essa interpretação protege o direito do proprietário ao garantir que ele não seja penalizado por atos que não cometeu.
Decisão do Colegiado
A decisão do TRF1 foi unânime, acompanhando o voto do relator, e reafirma o direito dos proprietários de veículos de não serem responsabilizados por infrações cometidas quando há suspeita razoável de clonagem. O reconhecimento da clonagem como uma defesa válida para a anulação de multas é um precedente importante para casos futuros.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a responsabilidade administrativa por infrações de trânsito e a aplicação de direitos de defesa para proprietários de veículos que enfrentam situações de clonagem. O entendimento do TRF1 reforça a necessidade de provas robustas e a importância da proteção dos direitos dos proprietários contra penalidades injustas.
Legislação de referência
Art. 281, Código de Trânsito Brasileiro: “A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá julgar a consistência do auto de infração, podendo arquivá-lo e aplicar as penalidades cabíveis.”
Processo relacionado: 1062186-02.2022.4.01.3300