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Elementos adicionais não descaracterizam livros infantis como sujeitos à imunidade de tributos

O magistrado destacou que é natural que livros infantis utilizem recursos modernos, como sons e acessórios

A Justiça Federal determinou a liberação imediata de um lote de livros infantis que estava retido no Porto de Itapoá. A retenção ocorreu porque as autoridades alfandegárias argumentaram que, devido a acessórios acoplados, como rodas de plástico e lousas para desenho, os itens não seriam classificados como livros e, portanto, não teriam direito à imunidade tributária. No entanto, a 5ª Vara Federal de Blumenau decidiu que esses elementos adicionais não alteram a natureza essencial dos volumes como livros.

Fundamentação da decisão

O juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, responsável pela decisão, afirmou que os livros em questão são claramente destinados ao público infantil, mesmo contendo elementos tecnológicos ou interativos. Ele destacou que é natural que livros infantis utilizem recursos modernos, como sons e acessórios, para enriquecer a experiência de leitura das crianças. “Do simples exame do material se conclui que são evidentemente livros infantis”, afirmou o magistrado.

O juiz também mencionou um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imunidade tributária de componentes eletrônicos utilizados exclusivamente em unidades didáticas, como material de um curso de montagem de computadores. Para Dantas, embora os casos não sejam idênticos, o princípio aplicado pelo STF é pertinente ao caso dos livros infantis com acessórios.

Itens do lote e justificativa da decisão

Os livros em questão incluem coleções com rodinhas de plástico, abas retráteis com textos explicativos e materiais para desenho, como na coleção “Livro-Lousa Mágica”. A decisão sublinhou que acessórios como rodinhas ou lousas para contorno não desqualificam o objeto como livro, mas sim enriquecem o conteúdo, seguindo a evolução natural dos recursos educacionais.

O juiz concluiu que negar a imunidade tributária com base em tais características seria uma interpretação anacrônica da norma constitucional, limitando injustamente a definição de livro ao excluir elementos interativos e modernos que complementam a educação e a experiência das crianças.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da interpretação da imunidade tributária prevista para livros na Constituição Federal, especialmente quando esses livros incorporam elementos interativos e tecnológicos. A decisão reforça que a modernização dos recursos educacionais e didáticos não retira o direito à isenção de impostos sobre produtos essencialmente educativos.

Legislação de referência

Art. 150, VI, “d”, Constituição Federal de 1988: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: […] d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

Processo relacionado: PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010988-22.2024.4.04.7205

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