Em outubro de 2019, um mecânico agrícola foi morto pelo gerente de uma fazenda em Porto Alegre do Norte (MT), após uma luta corporal que começou quando o empregado, visivelmente embriagado e armado com uma faca, questionou sua demissão. A viúva e o filho do trabalhador apresentaram uma ação de indenização por danos morais e materiais, argumentando que o caso deveria ser tratado como acidente de trabalho, e que o empregador teria responsabilidade objetiva, independente de culpa, pela morte.
TRT reconhece responsabilidade do empregador
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) concordou com a tese da viúva e do filho, considerando que o homicídio foi desencadeado pela demissão do mecânico e que, portanto, o empregador deveria ser responsabilizado. Segundo o TRT, o ato praticado pelo gerente durante o exercício de suas funções teria causado o dano e, assim, a empresa deveria arcar com as consequências.
TST reverte decisão e afasta responsabilidade do empregador
No entanto, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a decisão do TRT, entendendo que a responsabilidade objetiva do empregador só se aplica quando a atividade da empresa é considerada de risco, o que não se aplica ao caso em questão. O relator do recurso, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, destacou que o homicídio ocorreu devido a uma situação de defesa pessoal do gerente e não em razão das atividades laborais do empregado ou do gerente. O tribunal também levou em consideração a ausência de uma sentença penal condenatória contra o gerente, reforçando que o incidente foi um fato alheio ao trabalho.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TST abordou a questão da responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho. O tribunal esclareceu que tal responsabilidade só se aplica quando a atividade da empresa é considerada de risco, o que não era o caso na situação em questão. Além disso, reforçou que atos de defesa pessoal, quando não relacionados diretamente ao trabalho, não podem ser atribuídos ao empregador como causa de indenização.
Legislação de referência
Artigo 932, inciso III, do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Processo relacionado: Ag-AIRR-608-02.2020.5.23.0076